TJRJ - 0005966-66.2021.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 17:53
Juntada de petição
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19/08/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:31
Trânsito em julgado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida pelas partes acima epigrafadas em que a Autora alega ter sido surpreendida com diversos saques e compras efetivadas em seu cartão de débito que totalizam o montante de R$771,07, com isso, alega que protocolou uma contestação junto ao banco Réu.
Alega ainda que após 15 dias retornou ao banco, sendo informada de que que todas as compras foram efetuadas com seu cartão e que não iriam reconhecer a contestação bem como restituir o referido valor retirado de sua conta.
Diante disso, requer a indenização pelos danos morais e materiais suportados.
A inicial veio devidamente instruída por seus documentos em id. 03/28.
Deferida a AJG a Autora em id. 32.
Contestação acompanhada por seus documentos em id. 45/125 em que preliminarmente impugna a gratuidade de justiça deferida e, no mérito, alega que as compras foram realizadas pela leitura do cartão da Autora e digitação de senha, sendo que quem as fez foi a própria titular ou alguém de seu convívio, motivos que requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 153.
Manifestação do Réu em provas em id. 164.
Manifestação da Autora em provas em id. 245.
Decisão saneadora em id. 252.
Manifestação da Autora em id. 255.
Indeferido o pedido de produção de prova pericial em id. 257.
Alegações finais do Réu em id. 262.
Alegações finais da Autora em id. 266. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Não havendo preliminares a apreciar, a causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90.
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90.
Em análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da parte Ré, estabelece o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de ação em que a Autora alega ter sido surpreendida com diversos saques e compras efetivadas em seu cartão de débito que totalizam o montante de R$771,07, com isso, alega que protocolou uma contestação junto ao banco Réu.
Alega ainda que após 15 dias retornou ao banco, sendo informada de que que todas as compras foram efetuadas com seu cartão e que não iriam reconhecer a contestação bem como restituir o referido valor retirado de sua conta.
Diante disso, requer a indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Por outro lado, o Réu alega que as compras foram realizadas pela leitura do cartão da Autora e digitação de senha, sendo que quem as fez foi a própria titular ou alguém de seu convívio, requerendo assim a improcedência dos pedidos autorais.
O art. 373, II do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte Ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora e, no presente caso, a parte Ré logrou êxito em seu ônus probatório, tendo em vista que apresentou em id. 125 o extrato de movimentações e o extrato da conta corrente da Autora que comprova que as compras foram realizadas mediante o uso do cartão, bem como, o próprio extrato também apresentado pela Autora em id. 26, não demonstrando assim a verossimilhança das alegações autorais.
Com relação a isto, verifico que ainda que coubesse a inversão do ônus da prova, se aplicaria ao caso a súmula 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Além disso, o Tribunal do Rio de Janeiro possui o entendimento de que as transações que o Consumidor alegar serem desconhecidas e tiverem sido realizadas com a apresentação do cartão e uso de senha pessoal, em regra, devem ser afastadas a responsabilidade da instituição bancária, visto que o uso do cartão com sua respectiva senha é exclusivo do correntista, devendo este preservá-la, conforme se vê: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRAS EFETUADAS MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE DÉBITO E UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL DA AUTORA.
COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCERIA RÉ APÓS A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES IMPUGNADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Consumidora, que alega haver tido sua carteira furtada, tendo constatado, em período posterior, a realização de compras com seu cartão de débito, em um estabelecimento comercial.
Operações realizadas mediante a apresentação física do cartão de débito, com tecnologia de chip e mediante o uso da senha pessoal.
A alegação da demandante de que teria solicitado o bloqueio do cartão antes das compras impugnadas não restou comprovada nos autos.
Instituição financeira ré, que embora não tenha apresentado o áudio da gravação telefônica, anexou o relatório das transações bancárias, no qual consta que as compras questionadas foram realizadas antes da solicitação do bloqueio do cartão.
Entendimento jurisprudencial do col.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, demonstrada a realização da transação com a apresentação do cartão e mediante a utilização da senha pessoal, via de regra, deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais débitos irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie.
Falha na prestação do serviço não comprovada.
Ausência do dever de indenizar.
Precedentes deste TJRJ.
Sentença de improcedência mantida.
Sucumbência recursal, que impõe a majoração dos honorários advocatícios, na forma do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, de 2015, observada a gratuidade de justiça deferida à autora .
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00073978620208190202 202200112527, Relator.: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 18/04/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2023) Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos conta, considerando que a parte autora deixou de apresentar no feito uma prova mínima de suas alegações e,
por outro lado, tendo a parte Ré sustentado e comprovado a legalidade e regularidade na sua prestação de serviços, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais pelas razões já expostas.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação de seu mérito, com arrimo no artigo 487, I de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Despesas processuais pela parte autora e honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se o presente feito ao final.
Publique-se e intimem-se. -
25/04/2025 08:41
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 08:41
Conclusão
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25/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:54
Juntada de petição
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11/11/2024 20:20
Juntada de petição
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04/11/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:22
Conclusão
-
16/08/2024 15:22
Outras Decisões
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29/08/2023 16:05
Juntada de petição
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25/07/2023 21:04
Conclusão
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25/07/2023 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2023 21:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:21
Juntada de petição
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03/03/2023 15:21
Conclusão
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03/03/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2022 02:15
Juntada de petição
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02/12/2022 18:20
Juntada de petição
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01/12/2022 11:31
Juntada de petição
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04/11/2022 19:46
Juntada de petição
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26/10/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 04:26
Juntada de petição
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02/05/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 14:34
Juntada de petição
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10/12/2021 12:30
Documento
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23/11/2021 12:12
Expedição de documento
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18/11/2021 16:49
Expedição de documento
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11/11/2021 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 11:50
Conclusão
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08/10/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 10:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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