TJRJ - 0810602-21.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:20
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0810602-21.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: MARCIA DERMAN MOREIRA AGUILAR Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ajustado entre as partes (ID 195887860 ), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
23/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:34
Homologada a Transação
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05/06/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/05/2025 16:09
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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07/05/2025 15:59
Revisão do Projeto de Sentença
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06/05/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:35
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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30/04/2025 15:11
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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30/04/2025 15:11
Juntada de Ata da Audiência
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30/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCIA DERMAN MOREIRA AGUILAR em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:43
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 14:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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24/03/2025 13:42
Audiência Conciliação cancelada para 25/03/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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24/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:17
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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17/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:00
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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27/01/2025 11:00
Juntada de Ata da Audiência
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18/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
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10/12/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 21:11
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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10/12/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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