TJRJ - 0002347-93.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:01
Conclusão
-
25/08/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 18:30
Juntada de petição
-
11/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 15:42
Juntada de petição
-
01/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 09:05
Juntada de petição
-
25/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:03
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de exigir contas entre as partes em epígrafe, qualificadas na inicial.
Alega a parte autora que o imóvel situado na Avenida Francisco Neves, 50, Condomínio Rubem Berta, Lote 04, Bloco 03, Apartamento 302, Portuguesa, Rio de Janeiro, RJ, CEP 21.931-594, pertence ao Espólio de Nilson Cláudio Monteiro Campos.
Aduz que o réu, desde o falecimento de seu pai, passou a alugar o referido apartamento e usufruir desse recurso sem repassá-los aos demais sucessores; que o réu argumenta que o pai doou, em vida, o referido bem aos filhos do primeiro casamento, conforme termo judicial.
Afirma que essa suposta doação não foi levada a registro e que se trata de uma mera declaração sem eficácia, tanto que o réu até o momento não conseguiu transferir o imóvel para si.
Sustenta ainda que é vedada a doação integral de todo o patrimônio, o que ocorreria na hipótese.
Também, igualmente, ainda que legitimasse essa doação, por amor ao debate, os demais herdeiros seriam preteridos na doação, violando-se a legítima.
Requer que o réu seja condenado a lhe prestar as contas devidas, sob a forma mercantil, desde o falecimento do genitor, Nilson Cláudio Monteiro Campos, em 27 de janeiro de 2000 até a data da distribuição da presente ação, devidamente instruída com documentos justificados.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de fls. 32, declinando a competência em favor deste Juízo, ante a prevenção relativa à Ação de Inventário.
Decisão de fls. 79, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a citação.
Contestação às fls. 103/104, com documentos.
No mérito, sustenta que o imóvel que é objeto de promessa de doação nos autos do divórcio, cabendo ao impugnado formalizar o ato através de escritura pública ou mover uma demanda em face dos outros herdeiros.
Alega que o imóvel em questão foi adquirido anteriormente ao estabelecimento de união estável com a genitora do autor.
Assim, o referido imóvel não integra o acervo hereditário e foi, no divórcio da primeira esposa, prometido em doação tanto pelo genitor como pela genitora aos dois filhos CLAUDIO HENRIQUE VIEIRA CAMPOS e CRISTIANE VIEIRA CAMPOS.
Neste caso, caberá ao requerido formalizar a promessa amigavelmente com os outros herdeiros, exceto o impugnante ou então ingressar com a execução para cumprimento da obrigação de fazer em face dos demais sucessores.
Afirma que o requerente não tem direito sobre este imóvel, considerando-se que foi adquirido em período anterior ao estabelecimento da união estável; que nos autos do divórcio consensual consta que cada um dos cônjuges abre mão (rectius doa) a sua meação do apartamento em benefício do casal de filhos (irmão e irmã germanos).
Nesta ocasião, o requerente não havia nascido ainda, sendo certo que o ato judicial se considera ato jurídico perfeito e já se incorporou ao patrimonial dos irmãos germanos Claudio Henrique Vieira Campos e Cristiane Vieira Campos.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica às fls. 121.
Manifestação do réu às fls. 152/153, com vista ao autor. É o relatório.
Passo a decidir.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, I do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
O procedimento da ação de prestação de contas é bifásico: na primeira fase, decide-se se a parte ré está obrigada a essa prestação; na segunda, apura-se o quantum do débito ou do crédito.
No caso dos autos, como se trata da primeira fase, cinge-se a demanda em verificar se há ou não o direito da parte autora exigir as contas do réu, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias .
A ação de prestação de contas pressupõe a existência de relação jurídica da qual resulte para uma das partes o arquivo ou administração de bens, interesse ou negócios do outro contratante.
Pelos documentos adunados aos autos, verifica-se que o imóvel em questão foi doado aos filhos do primeiro casamento de Nilson Cláudio Monteiro Campos, Claudio Henrique Vieira Campos e Cristiane Vieira Campos, conforme consta na assentada de fls. 105, nos termos do acordo homologado.
Ante o exposto e tendo em vista a doação realizada através de acordo judicial, assiste razão ao réu quando à inexistência do dever de prestar contas, considerando que o imóvel não integra o espólio do falecido pai do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários processuais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça a que faz jus.
Dê-se ciência à DP e à DP Tabelar.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
P.I. -
16/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:20
Conclusão
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25/04/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 15:30
Juntada de petição
-
07/04/2025 14:58
Juntada de petição
-
07/04/2025 14:52
Juntada de petição
-
04/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:47
Juntada de petição
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02/04/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:25
Conclusão
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19/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:14
Juntada de petição
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11/12/2024 13:22
Juntada de petição
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04/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:41
Juntada de petição
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03/12/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:07
Conclusão
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29/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:51
Juntada de petição
-
07/10/2024 17:08
Juntada de petição
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04/10/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:07
Conclusão
-
24/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:17
Juntada de petição
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29/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2024 21:09
Juntada de petição
-
27/06/2024 13:59
Juntada de petição
-
13/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 18:58
Conclusão
-
11/06/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:54
Documento
-
10/01/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:33
Juntada de petição
-
02/10/2023 15:59
Expedição de documento
-
02/10/2023 15:57
Expedição de documento
-
29/09/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 17:03
Conclusão
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20/09/2023 17:03
Assistência Judiciária Gratuita
-
24/08/2023 17:15
Juntada de petição
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22/08/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 14:36
Juntada de petição
-
22/08/2023 14:17
Juntada de petição
-
21/08/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 13:00
Conclusão
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18/08/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:20
Apensamento
-
19/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:00
Conclusão
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19/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:59
Redistribuição
-
17/07/2023 10:55
Remessa
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29/06/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 17:00
Juntada de petição
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10/04/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 07:56
Juntada de documento
-
01/12/2022 13:27
Juntada de documento
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30/11/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 16:17
Declarada incompetência
-
29/11/2022 16:17
Conclusão
-
23/08/2022 14:28
Juntada de petição
-
23/08/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:15
Conclusão
-
17/08/2022 14:15
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos que Instruem a Inicial • Arquivo
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