TJRJ - 0840082-02.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:03
Remessa
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0840082-02.2023.8.19.0205 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0840082-02.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00553366 APELANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A APELANTE: NOVA ESTORIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: DR(a).
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 APELADO: CONQUISTA CAMPO GRANDE ADVOGADO: ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS OAB/RJ-119928 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTES VENDEDORES.
AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE DOS PROMITENTES COMPRADORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por promitentes vendedores de imóvel objeto de cobrança de cotas condominiais em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo condomínio, relativas à unidade 301 do Bloco 01, referentes ao período de 10/10/2019 a 10/06/2022.
Alegaram as embargantes ilegitimidade passiva em razão da alienação do imóvel por contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, anterior ao período de cobrança.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da sentença que julgou improcedente o pedido nos embargos à execução, com fundamento na legitimidade passiva das promitentes vendedores pelo inadimplemento das cotas condominiais, ante a ausência de posse do imóvel pelo promissário comprador.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1345331/RS), estabelece que a responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, a depender das circunstâncias do caso concreto, notadamente a imissão deste na posse do imóvel e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.4.
A obrigação de pagar cotas condominiais tem natureza propter rem, recaindo sobre quem detém a posse, o domínio ou qualquer aspecto da titularidade da unidade autônoma.5.
No caso concreto, as próprias embargantes reconhecem que os adquirentes não tomaram posse da unidade, estando pendente de julgamento a ação de rescisão contratual proposta por estes. 6.
Ausentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ para afastar a responsabilidade das promitentes vendedores, permanece hígida a legitimidade passiva dos embargantes na execução das cotas condominiais.7.
Irretocável a sentença que, com base na jurisprudência consolidada, manteve a responsabilidade das recorrentes.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CC, art. 1.345.Jurisprudência relevante citada: STJ, (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015); STJ, REsp n. 2.156.030/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
31/07/2025 13:30
Documento
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31/07/2025 13:15
Conclusão
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31/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 31.07.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 135.
APELAÇÃO 0840082-02.2023.8.19.0205 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0840082-02.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00553366 APELANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A APELANTE: NOVA ESTORIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: DR(a).
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 APELADO: CONQUISTA CAMPO GRANDE ADVOGADO: ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS OAB/RJ-119928 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -
14/07/2025 11:56
Inclusão em pauta
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 15:41
Mero expediente
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0840082-02.2023.8.19.0205 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0840082-02.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00553366 APELANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S A APELANTE: NOVA ESTORIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: DR(a).
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 APELADO: CONQUISTA CAMPO GRANDE ADVOGADO: ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS OAB/RJ-119928 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS -
02/07/2025 11:07
Conclusão
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02/07/2025 11:00
Distribuição
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02/07/2025 01:50
Remessa
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02/07/2025 01:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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