TJRJ - 0804510-02.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de JANIELE GONCALVES DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de THIAGO LUZ BENJAMIM em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA FACUNDO BENJAMIM em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA FACUNDO BENJAMIM em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de JANIELE GONCALVES DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de THIAGO LUZ BENJAMIM em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de reparação de danos materiais morais ajuizada porMARIA APARECIDA CASTRO LOPES e Outro em face deAZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S/A.
A inicial veio instruída com os documentos do index 171111644 e seguintes.
Alegam os autores, em síntese, que adquiriram da ré passagens aéreas com destino a Fortaleza - CE com previsão de embarque para o dia 08/01/2025, contudo, ao chegarem ao destino, foram surpreendidos com o extravio de suas únicas malas (bagagens de mão), que foram despachadas por orientação de funcionário de ré, sendo informada que a previsão de "entrega" das referidas bagagens se daria no prazo de 02 dias, conforme demonstrado no RIB - Registro de Irregularidade de Bagagem.
Aduz que as referidas bagagem/mala só foram entregues no dia 10/01/2025.
Destacaram que foram dias de espera, incerteza e desespero aguardando por uma resolução por parte da ré; tiveram gastos financeiros com compra de vestimenta para o 2º autor (menor impúbere) no montante de R$150,00 e que foram forçados a utilizar roupas de seus familiares.
Alegam ainda a falha na prestação de serviço.
Por tais motivos, pugnaram pela condenação da ré a lhes indenizar pelos danos materiais e morais experimentados.
Em sua defesa, a ré alegou, em apertada em síntese, que o lapso temporal verificado entre o extravio temporário e a entrega foi extremamente ínfimo, de modo que não haveria que se falar em danos de qualquer natureza.
Réplica em index 186605548.
Em sede de provas, ambas partes informaram não ter interesse na produção de outras provas.
Parecer final do MP no index 200459230. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR Autorizado o julgamento antecipado da lide, conforme o permissivo legal do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação em que os autores pretendem ser indenizados por danos materiais e morais experimentados, em virtude de transtornos que tiveram decorrentes do extravio de bagagem.
A CRFB/88 assegura de forma plena a reparação por danos morais, inexistindo qualquer restrição ou limitação a ser observada, exceto o discernimento do Julgador.
Diante da configuração da responsabilidade civil, vale ressaltar o disposto pela Constituição da República, ao prever a indenização integral de danos morais e materiais sofridos, nos moldes do artigo 5º, inciso X.
O feito se encontra maduro para julgamento, prescindindo de maior dilação probatória, porquanto encerra questões de fato e de direito que já estão suficientemente demonstradas pelo lastro de provas produzido, bem como estão fixadas as balizas argumentativas dentro das quais se fará a análise do meritum causae.
Em análise dos autos, verifica-se que a relação jurídica resta estabelecida, existindo neste caso nítida relação de consumo, porquanto as partes autora e ré inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor de serviço, em conformidade com os artigos 2º e 3º, caput, do CDC, devendo ser adotado o critério bifásico.
A controvérsia está posta na responsabilidade pelos infortúnios relatados na inicial e, em sendo assim, na existência ou não de excludente da responsabilidade.
Por sua vez, a relação havida entre as partes é evidentemente de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, restando clara a incidência do código consumerista na presente causa.
Outrossim, é cediço que, de acordo com o artigo 14 da referida legislação (CDC), a responsabilidade da ré é objetiva, já que fundada na teoria do risco do empreendimento.
Nada obstante, da análise dos autos verifica-se que não assiste completa razão à parte autora.
Ora, os requerentes tiveram sua mala devolvida diretamente no local onde estavam hospedados, dentro do prazo previsto/estabelecido no RIB, ou seja, dois dias após o extravio.
Ainda que seja incontroverso o extravio temporário da bagagem, é certo que a ré atuou dentro dos limites legalmente estabelecidos, de modo a amenizar os danos que poderiam ser sofridos pelos requerentes, os quais, inclusive, notadamente o dano material ("gasto com roupas para o 2º autor") não foram comprovados pelos autores.
Importante ainda destacar que a resolução nº 400 de 2016 da ANAC determina que: "Art. 32.
O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. (...) § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: (...) I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; Art. 33.
No caso de extravio de bagagem, será devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio. § 1º O ressarcimento de despesas deverá ser realizado em até 7 (sete) dias contados da apresentação dos comprovantes das despesas.
No que tange ao dano moral, os problemas decorrentes do contrato de transporte em análise, acrescido das circunstâncias envolvidas, ou seja, extravio de bagagem, menor impúbere envolvido, espera e incerteza na devolução das bagagens, geraram aos consumidores aborrecimentos, sentimentos de angústia e incerteza, que não podem ser considerados meras consequências do dia a dia.
Trata-se de fortuito interno, e tais fatos integram o risco da atividade, caracterizando o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Ademais, a ré não comprovou a existência de causas excludentes de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo, por isso, ressarcir plenamente os danos morais causados.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, ao visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Atento a tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$2.000,00 para cada um dos autores.
Isto posto, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTESos pedidos formulados na exordial para condenar a ré a pagar R$2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos autores, a título de dano moral, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
03/07/2025 18:44
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:17
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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02/07/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de JANIELE GONCALVES DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA FACUNDO BENJAMIM em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de THIAGO LUZ BENJAMIM em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA FACUNDO BENJAMIM em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de THIAGO LUZ BENJAMIM em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA FACUNDO BENJAMIM em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 21:20
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de JANIELE GONCALVES DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA FACUNDO BENJAMIM em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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