TJRJ - 0804919-47.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0804919-47.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI ISAAC DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL Trata-se de ação procedimento comum ajuizada por Levi Isaac da Silva em face de Banco do Brasil, nos termos da inicial.
Id. 138882032: determinação judicial para o recolhimento da taxa judiciária.
Id. 205688036: certidão cartorária atestando a inércia da parte autora. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o prévio recolhimento da taxa judiciária é requisito essencial da petição inicial e, ainda, que o art. 290 do CPC estabelece que será cancelada a distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado constituído, não realizar o pagamento das despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, não há solução outra no caso senão a extinção do feito.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais (Apelação nº 0118723-09.2019.8.19.0001 - Des(a).
Rel.
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não perfectibilizada a citação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 3 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
03/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:24
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de LEVI ISAAC DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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