TJRJ - 0882870-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/09/2025 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:17
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de VERONICA DE MARIGNY SANT ANNA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de DENISE CAMPOS SIQUEIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de MAURO CAMPOS SIQUEIRA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 17:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 17:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 10:45
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 10:45
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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24/07/2025 12:23
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 11:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/07/2025 12:23
Juntada de Ata da Audiência
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24/07/2025 00:56
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:50
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2025 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para que os réus promovam o registro da carta de arrematação do imóvel situado na Praia de Botafogo nº 340 apto. 242, extraída em 14.02.1997 dos autos do requerimento de alienação de imóvel processado no Juízo da 5ª Vara de Família da Capital, bem como traga aos autos prova da quitação dos débitos fiscais, relativos a taxa de ocupação desde a expedição da carta de arrematação.
Alega a autora, em síntese, que recebeu o imóvel por herança de seu avô paterno, em 1976, quando ainda menor impúbere e que, representada por sua mãe, no intuito de vender o imóvel, ingressou com requerimento de alvará judicial junto a 5ª Vara de Família da Capital.
Aduz que, em 24.09.1982, o imóvel foi arrematado por Marisa Campos Siqueira (irmã dos réus), já falecida, e aos réus foi partilhado o Inventário.
Ocorre que, desde 2022, a autora vem recebendo notificações de débitos da União, cobrando valores referentes a taxa de ocupação do citado imóvel por se tratar de terreno de marinha.
Aduz que, os réus permanecem inertes em solucionar a questão.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3)Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que apresente COMPROVANTE DE RESIDÊNCIAePROCURAÇÃO ATUALIZADOS, com data de emissão inferior a 90 dias, (Enunciado 02.2016 alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017), .
A saber: “ COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO (CONTA PÚBLICA – água, luz, gás – ou telefone fixo/tv por assinatura) , com data de emissão inferior a 90 dias (Enunciado 02.2016 alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017), em nome próprio ou com declaração da pessoa em nome de quem está a conta, acompanhada da identidade do declarante, sob pena de seu indeferimento, extinção e arquivamento.
Caso seja apresentada declaração de associação de moradores, deve estar acompanhada do estatuto da associação comprovando a legitimidade de quem o assina.” "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com procuração atualizada (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)” 1.1 - Prazo: 15 dias ou até a data da audiência, caso esta ocorra antes do referido prazo, sob pena de extinção 2) Com a juntada, certifique o cartório a regularidade e aguarde-se a audiência presencial. 2.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
23/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 17:33
Outras Decisões
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23/06/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:33
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 11:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/06/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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