TJRJ - 0803630-80.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/09/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 16:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2025 16:06
Juntada de Projeto de sentença
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16/09/2025 16:06
Recebidos os autos
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DE MORAIS ROCHA em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ
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02/09/2025 14:48
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2025 14:05 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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02/09/2025 14:48
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DE MORAIS ROCHA em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2025 14:14
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Audiência redesignada para o dia 02-09-2025 às 14h 05 min. -
11/08/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 08:37
Audiência Conciliação designada para 02/09/2025 14:05 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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11/08/2025 08:36
Audiência Conciliação cancelada para 12/08/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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10/08/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA PAES DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:30
Outras Decisões
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29/07/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 15:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de SONIA MARIA PAES DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE GILVAN DE MORAIS ROCHA em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA PAES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803630-80.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA PAES DA SILVA RÉU: JOSE GILVAN DE MORAIS ROCHA 1.
Regularizada a comprovação do endereço da parte autora na juntada do ID 204720827.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada. 2.
Alega a autora que foi proprietária do veículo marca/modelo I/VW AMAROK CD 4X4HIGH, placa KVJ7158, até 01/11/2015, quando o vendeu para o réu.
Afirma que tomou ciência de que está sendo executada e protestada pelo Estado do Rio de Janeiro, por débitos de IPVA, referente aos anos de 2016 a 2022.
Requer a tutela antecipada para o réu seja compelido a efetivar o pagamento dos IPVAs do veículo do período de 2016 a 2022 que se estipula o valor de R$ 30.362,74. 3.
Em análise de cognição sumária, verifico que a documentação que acompanha a Inicial não viabiliza a constatação de plano da verossimilhança das alegações, conforme exige o art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo queINDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 4.
Aguarde-se a audiência presencial já designada.
Intimem-se.
ITAGUAÍ, 1 de julho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
01/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 10:54
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 13:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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27/06/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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