TJRJ - 0833764-24.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:23
Baixa Definitiva
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17/09/2025 12:21
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0833764-24.2023.8.19.0004 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0833764-24.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00556705 APELANTE: NARJARA GUIMARAES PIERASSOL ADVOGADO: NARJARA GUIMARÃES PIERASSOL OAB/RJ-252396 APELADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Ementa: Apelação Cível.
Ação de Consignação em Pagamento.
Direito Processual Civil.
Ausência de depósito judicial da quantia devida.
Sentença de improcedência.
Correção ex officio.
Preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal Rejeitada.
Impugnação específica dos pontos da sentença com fundamentação jurídica consistente, estabelecendo o necessário confronto dialético com a r.
Decisão de primeiro grau.
A ação de consignação em pagamento exige, como pressuposto processual específico, o depósito da quantia devida no momento da distribuição da petição inicial ou a intimação do autor para efetivá-lo no prazo de cinco dias, conforme art. 542, inciso I, do CPC.
O Tema 967 do E.
STJ: "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido".
Inaplicabilidade no caso concreto.
Completa ausência de depósito, que não se confunde com depósito insuficiente.
Configura error in procedendo a R.
Sentença que julga o mérito da ação consignatória sem observar o rito procedimental específico, notadamente quando não intima o autor para efetuar o depósito obrigatório da quantia devida.
Impõe-se ao Tribunal, no exercício de sua função corretiva e uniformizadora, a reforma, ex officio, da R.
Sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento conforme o procedimento especial dos arts. 539 e seguintes do CPC.
Anulação da R.
Sentença que se impõe.
Jurisprudência e precedentes citados: 0038808-29.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 14/05/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); (0131349-33.2014.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 09/07/2024 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA R.
SENTENÇA.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A R.
SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 17:51
Documento
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21/08/2025 10:11
Documento
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21/08/2025 09:52
Conclusão
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20/08/2025 00:01
Não-Provimento
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06/08/2025 00:06
Publicação
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06/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 11:30
Inclusão em pauta
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01/08/2025 16:23
Pedido de inclusão
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0833764-24.2023.8.19.0004 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0833764-24.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00556705 APELANTE: NARJARA GUIMARAES PIERASSOL ADVOGADO: NARJARA GUIMARÃES PIERASSOL OAB/RJ-252396 APELADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS -
02/07/2025 11:04
Conclusão
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02/07/2025 11:00
Distribuição
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01/07/2025 15:57
Remessa
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01/07/2025 15:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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