TJRJ - 0814803-86.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:09
Confirmada
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814803-86.2024.8.19.0202 Assunto: Concurso Formal / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0814803-86.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00518532 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: PATRICK DE ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS CORREU: MARLON FERNANDES MIRANDA Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Revisor: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA:Penal e processo penal.
Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa.
Condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas.
Desprovimento dos recursos.I.
CASO EM EXAME1.
O apelo ministerial busca a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, bem como a dupla majoração da pena na última fase da dosimetria (já efetuada pela sentença).2.
A irresignação defensiva busca o reconhecimento da participação de menor importância, o afastamento da majorante da restrição de liberdade, o abrandamento de regime e a gratuidade de justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório acomoda a configuração das majorantes imputadas, se é possível reconhecer a incidência do art. 29, § 1º, do CP, se a dosimetria foi operada corretamente, e se é cabível o abrandamento de regime e a isenção do pagamento das custas.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A higidez do conjunto probatório e o juízo de condenação não foram questionados por qualquer das partes, bitolando, assim, os limites do thema decidendum.5.
A instrução revelou que o réu Patrick (confesso), em concurso de ações e desígnios com outros dois indivíduos, abordaram as vítimas, que se encontravam no interior de um caminhão que transportava uma carga de ovos avaliada em R$ 6.500,00, e, mediante grave ameaça externada pela simulação de portar arma de fogo, as obrigaram a parar o veículo e descer, ordenando que as mesmas subissem nas motocicletas conduzidas por eles, tendo, em seguida, rumado em direção à comunidade de Vigário Geral.6.
Ato contínuo, o acusado (Patrick), previamente ajustado com seus comparsas, adentrou ao caminhão e passou a conduzi-lo com a finalidade de garantir a subtração do caminhão e da carga que estava armazenada no seu interior.7.
Após acionada, a polícia logrou localizar o réu na condução do caminhão da carga subtraída, momento em que, ao ser abordado, o acusado tentou empreender fuga, sendo, contudo, detido logo adiante.8.
O pleito ministerial visando a incidência da majorante da arma de fogo não comporta acolhida, uma vez que as vítimas foram enfáticas ao afirmar que não chegaram a visualizar qualquer artefato bélico, embora os assaltantes tenham feito menção de portá-los.9.
Por sua vez, a majorante do concurso de agentes restou positivada, não há espaço para se albergar o instituto da participação de menor importância.
Tal instituto pressupõe uma atuação secundária, dispensável e sem relevância séria para a produção do resultado criminoso, sendo, nessa perspectiva, incogitável nos casos de divisão solidária de tarefas do grupo criminoso, onde cada integrante empresta, com sua destacada parcela de contribuição, de relevante eficácia causal para o sucesso da empreitada comum.10.
Os agentes exerceram, no âmbito da divisão de tarefas do grupo criminoso, atividades paralelas e relevantes, de grande de eficácia causal, visando o pleno sucesso da comum empreitada Conclusões: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
13/08/2025 14:20
Documento
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13/08/2025 12:33
Conclusão
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12/08/2025 13:00
Não-Provimento
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01/08/2025 11:07
Confirmada
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01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 13:26
Inclusão em pauta
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29/07/2025 10:20
Pedido de inclusão
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09/07/2025 14:12
Conclusão
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08/07/2025 13:16
Remessa
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08/07/2025 12:51
Conclusão
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02/07/2025 15:19
Confirmada
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02/07/2025 10:30
Mero expediente
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01/07/2025 13:16
Conclusão
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01/07/2025 13:15
Documento
-
30/06/2025 10:44
Remessa
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 14:55
Remessa
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24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 104a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0814803-86.2024.8.19.0202 Assunto: Concurso Formal / Aplicação da Pena / Parte Geral / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0814803-86.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00518532 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: PATRICK DE ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO: DIEGO DE MACEDO SANTOS FERNANDES OAB/RJ-211737 APDO: OS MESMOS CORREU: MARLON FERNANDES MIRANDA Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público -
23/06/2025 19:08
Mero expediente
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23/06/2025 16:02
Conclusão
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23/06/2025 16:00
Distribuição
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23/06/2025 13:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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