TJRJ - 0012104-09.2016.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:53
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 18:36
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012104-09.2016.8.19.0212 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0012104-09.2016.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00187237 APELANTE: CHL XLVI INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: DR(a).
FABRICIO ROCHA OAB/SP-206338 ADVOGADO: CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO OAB/SP-255615 APELADO: DIEGO DE AZEVEDO PIZZO ADVOGADO: MANOEL RAMOS MOURA OAB/RJ-056917 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO REVISIONAL.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Dentre os critérios adotados pelo legislador quanto à fixação de competência, é possível verificar causas de modificação dessa competência originalmente fixada com o fim de proteger interesses eminentemente privados ou até mesmo de ordem pública.Ademais, de acordo com o art. 55 do CPC, reputar-se-ão conexas duas ou mais demandas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Outrossim, o artigo determina que a reunião das demandas será ordenada a fim de que elas sejam apreciadas em sentença única perante o juízo prevento.
Tal reunião seria obrigatória quando observado perigo de decisões contraditórias, isso porque a razão de ser da reunião das demandas é exatamente evitar decisões conflitantes.
Assim, se esse risco for real, tornar-se-ia obrigatória a reunião, cabendo, nas demais hipóteses, a análise da conveniência da reunião.
In casu, sustenta a parte ré, promitente vendedora, a necessária apreciação em conjunto do presente feito com o processo n. 0009693-85.2019.8.19.0212 (ação revisional) em razão da natureza conexa das causas deduzidas.
Nessa esteira, afirma que a demora na entrega das chaves reclamada pela parte autora, promitente compradora, decorreu da mora do próprio demandante, questão, porém, debatida na citada demanda.
Ora, a aplicação da norma do § 3º do art. 55 do CPC se coadunaria a priori com a tese defensiva, uma vez que o suscitado atraso - causa de pedir da presente demanda - teria ocorrido diante do inadimplemento do promitente comprador - questão litigiosa objeto da ação revisional.
Repise-se, nesse ponto, que o promitente comprador, na ação revisional citada, confessara o inadimplemento do valor residual e mesmo a celebração de transação com a promitente vendedora, quedando-se, porém, mais uma vez, inadimplente ante cobranças pretensamente indevidas capitaneadas pela parte ré.
Logo, naqueles autos, o promitente comprador alegou como causa de pedir a promoção de cobranças abusivas pela promitente vendedora, ora apelante, o que, de acordo com a promitente vendedora, culminara no atraso na entrega do imóvel - causa de pedir da presente demanda.
Compulsando os autos em epígrafe, bem como a demanda revisional, portanto, verifica-se que a própria legitimidade da cobrança perpetrada e, por conseguinte, a existência ou não de mora serão dirimidas, em verdade, na última, exsurgindo sua resolução como questão prejudicial de mérito em relação à licitude do atraso na entrega denunciado pelo promitente comprador na presente demanda.
Destarte, vislumbrando-se, in casu, hipótese de impossibilidade - considerando que as lides transcorrem em diferentes juízos - e mesmo inconveniência e desnecessidade da reunião das ações para julgamento conjunto - ante a finalização da fase instrutória nos presentes autos - a possibilidade de prolação de decisões conflitantes justifica, na realidade, o sobrestamento dos autos em epígrafe até solução da pretensão r Conclusões: NESTE MOMENTO, ESTAVA AUSENTE A EXMA.
DES.
HELDA MEIRELES.
FEITO O PREGÃO, NINGUÉM SE MANIFESTOU, TENDO AINDA SE CONSTATADO QUE NÃO HAVIA MAIS ADVOGADOS NA LISTA DE PRESENTES DA PLATAFORMA TEAMS.
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DES.
RELATORA. -
23/05/2025 15:04
Documento
-
21/05/2025 18:58
Conclusão
-
21/05/2025 13:30
Provimento
-
06/05/2025 14:22
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 15:22
Inclusão em pauta
-
30/04/2025 15:06
Mero expediente
-
30/04/2025 10:54
Conclusão
-
29/04/2025 13:58
Retirada de pauta
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08/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 16:31
Inclusão em pauta
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27/03/2025 21:55
Remessa
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20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 11:24
Conclusão
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17/03/2025 11:10
Distribuição
-
14/03/2025 12:23
Remessa
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13/03/2025 19:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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