TJRJ - 0892198-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:31
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:31
Baixa Definitiva
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24/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de RODRIGO CASTILHO FRANCISCO em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0892198-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CASTILHO FRANCISCO REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
No caso, a parte autora é domiciliada no Méier/RJ, cuja competência é de um dos Juizados Especiais Cíveis da Regional do Méier, e a sede da empresa ré encontra-se localizada em São Paulo/SP.
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
03/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/07/2025 12:51
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2025 13:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/07/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 08:52
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 13:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/07/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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