TJRJ - 0806987-71.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806987-71.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DUQUE DOS SANTOS VALVERDE RÉU: ALAM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LUCAS DA SILVA LOROZA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, TOO SEGUROS S A Trata-se de ação proposta por DEBORA DUQUE DOS SANTOS VALVERDE em face de ALAM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LUCAS DA SILVA LOROZA,, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A e TOO SEGUROS S A. 1- Em sede recursal foi deferido o pagamento das custas ao final, antes da sentença. 2- Narra a parte autora, em síntese, que, em 22 de setembro de 2023, adquiriu o veículo VW/Volkswagen Gol City (Trend) 1.6, ano 2015/2016, mediante contrato de financiamento firmado em 48 parcelas mensais de R$ 1.219,16, totalizando R$ 70.139,68.
Aduz que o referido veículo apresentou reiterados defeitos logo após a aquisição, conforme registrado em conversas via aplicativo de mensagens.
Afirma que após diversas tentativas de resolução administrativa, em 12 de março de 2024 foi firmada proposta pela qual a Autora devolveria o veículo defeituoso, com rescisão do contrato de compra e venda e cancelamento do financiamento, sem qualquer ônus.
Além disso, foi prometida a restituição integral das parcelas até então quitadas.
Salienta que necessitando de um meio de transporte, aceitou a proposta e devolveu o veículo.
Expõe que na mesma ocasião, adquiriu um novo automóvel, modelo Renault/Kwid Intense Pack Connect 1.0, ano 2018, também mediante financiamento, desta vez no valor de R$ 38.190,24, dividido em 24 parcelas mensais de R$ 1.591,26, que vêm sendo regularmente adimplidas.
Todavia, assegura que, em junho de 2024, o veículo apresentou uma série de falhas mecânicas e ao tentar acionar a seguradora e o guincho, foi surpreendida com a exigência de nota fiscal de compra ou pagamento de R$ 10.000,00, o que a impossibilitou de obter assistência.
Dessa forma, foi compelida a deixar o veículo em Barra Mansa/RJ, retornando ao seu domicílio de ônibus.
Relata que desde então, vem, sem sucesso, solicitando ao vendedor Sr.
Lucas Loroza a entrega da documentação do veículo Renault, imprescindível para acionar a seguradora e regularizar a situação.
Paralelamente, enfrentou ainda a ausência de formalização da rescisão do financiamento do veículo Gol, o que resultou na continuidade das cobranças indevidas, culminando na propositura de Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0808052-38.2024.8.19.0023) pelo Banco Santander, com visita de Oficial de Justiça e advogado à sua residência, o que lhe causou profunda humilhação.
Declara que, adicionalmente, passou a sofrer com notificações de infrações de trânsito, débitos de IPVA e a iminência de bloqueios judiciais em razão da circulação indevida do veículo Gol, que já fora repassado a terceiros pela Ré, sem a devida atualização cadastral junto aos órgãos competentes.
Revela que apesar de adimplente com o novo contrato, permanece sem seu veículo.
Requer, em sede de tutela, a suspensão das cobranças das prestações vincendas em nome da autora referente aos seguintes contratos de financiamentos, contrato n.º 609316303 e contrato n.º 108598976, bem como se abstenham tanto de efetuar a cobrança das referidas prestações quanto de enviar o nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito, bem como para determinar a devolução dos bens móveis arrendados em Cartório do Juízo. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que concerne ao pedido de tutela de urgência, o mesmo deve ser indeferido em sede de cognição sumária.
A tutela provisória prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil é medida excepcional e somente deve ser deferida quando estiver evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em um juízo perfunctório, não se evidencia a probabilidade do direito, devendo sobre os fatos alegados incidir o contraditório e a devida instrução processual. para melhor avaliação dos acontecimentos.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão imediata da medida pretendida.
ID. 209717721: Considero citada à parte ré, TOO SEGUROS S A , uma vez que o comparecimento espontâneo supre a falta de citação, nos termos do art. 239, (sec) 1º , do CPC.
Citem-se e intimem-se os outros réus, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possuam cadastro, para que apresentem contestação no prazo de quinze dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Intime-se a parte autora para ciência.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
17/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 14:23
Juntada de carta
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08/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEBORA DUQUE DOS SANTOS VALVERDE - CPF: *00.***.*81-50 (AUTOR).
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21/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0806987-71.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DUQUE DOS SANTOS VALVERDE RÉU: ALAM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, LUCAS DA SILVA LOROZA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, TOO SEGUROS S A Trata-se de ação proposta por DÉBORA DUQUE DOS SANTOS VALVERDE em face de ALAM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA; AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; SEGURADORA BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e BANCO PAN E TOO SEGUROS S.A.
Alega, em síntese, que adquiriu o veículo Volkswagen Gol City, 2015/2016, placa QKB6H64, devidamente qualificado na inicial, financiado em 48 parcelas.
Aduz que o automóvel apresentou problemas, tendo sido realizada, em face disso, rescisão contratual, com devolução das parcelas pagas até então.
Assevera que, rescindido o contrato, em 12/03/2024, assinou novo contrato de financiamento, em 24 parcelas, do veículo Renault/KWID, ano 2018, sem que a documentação do automóvel tenha lhe sido entregue.
Afirma que esse carro também apresentou vários defeitos.
Informa que vem recebendo ligações de cobranças de supostas dívidas relativas ao automóvel Gol, já devolvido, bem como figura como ré em ação de busca e apreensão 0808052-38.2024.8.19.0023, que tramita na 2ª Vara Cível de Itaboraí.
Requer, inicialmente, Gratuidade de Justiça e, em, sede de antecipação de tutela que seja determinado: suspensão das cobranças das prestações vincendas em nome da autora relativas aos contratos de financiamento do automóvel GOL CITY (contrato nº 609316303)e RENAULT KWID (contrato nº108598976), devendo a parte ré deixar de efetuar a cobrança das prestações; que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito; a devolução dos bens em cartório, com intimação das financeiras para recebimento, em dia e hora designados.
Sobre o requerimento de Gratuidade de Justiça, nos termos da súmula 39 deste Tribunal, "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)".
O benefício da gratuidade de justiça pretendido pela parte autora é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Necessita de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu a requerente, haja vista que os documentos apresentados são insuficientes.
Portanto, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade, determino à parte autora que comprove sua qualidade de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, devendo apresentar cópias: das declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos; dos contracheques dos últimos três meses; das últimas três faturasdo cartão de crédito e dos extrato dos últimos três meses da conta bancária.
Ao cartório para apensar o 0808052-38.2024.8.19.0023.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
ITABORAÍ, 25 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
26/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Carta • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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