TJRJ - 0001907-09.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:48
Confirmada
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001907-09.2022.8.19.0204 Assunto: Dano / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0001907-09.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00518289 APTE: LEONARDO CALDAS DE ARAÚJO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
DANO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
ACOLHIMENTO.
PROVA INSUFICIENTE DA AUTORIA.
PALAVRA DO POLICIAL PENAL NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
SÚMULA 70 DO TJRJ.
ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO INFORMAL PRESTADA SEM ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR, EM SEDE ADMINISTRATIVA, E NÃO RATIFICADA EM JUÍZO.
PRESENÇA DE OUTROS DETENTOS NA CELA, NÃO OUVIDOS NO CURSO DA INS-TRUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE INSTRUMENTOS OU OBJETOS QUE CORROBOREM A ACUSAÇÃO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
A prova coligida aos autos é frágil e inapta para sustentar um decreto condenatório pelo crime de dano qualificado, uma vez que (i) O policial penal que depôs em Juízo não presenciou a prática delitiva, e, apenas, relatou a constatação posterior do dano e a su-posta confissão informal do réu; (ii) o próprio agente re-conheceu que era comum a realização de buracos por in-ternos da unidade, mas não soube apontar qualquer epi-sódio anterior envolvendo o apelante nessa prática; (iii) havia entre oito e nove detentos na cela danificada, não sendo possível atribuir com segurança a autoria ao recor-rente, sobretudo, porque nenhum dos demais internos foi ouvido na fase instrutória; (iv) não foram apreendidos com o réu, tampouco, em sua cela, instrumentos aptos à perfuração, ou objetos de posse irregular (cigarros, ali-mentos não autorizados, etc.) que corroborassem a acu-sação de que estaria transferindo itens, clandestinamen-te, à unidade prisional adjacente; (v) a alegada confissão pelo recorrente em processo administrativo não consubs-tancia elemento de convicção idôneo, pois realizada sem a assistência de Defensor, e não reiterada em Delegacia, ou Juízo, ressaltando-se que, no processo penal, cabia ao Ministério Público a prova de que, efeti-vamente, foi o réu o responsável pelo dano na cela, ônus do qual, no caso destes autos, não se desincumbiu, o que impõe a absolvição do recor-rente, em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência (Pre-cedentes), prejudicadas as demais teses defensivas.
RECURSO PROVIDO Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ABSOLVER O RÉU DO DELITO DO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES DEFENSIVAS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET e DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. -
19/08/2025 18:08
Documento
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19/08/2025 15:41
Conclusão
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19/08/2025 13:01
Provimento
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08/08/2025 11:35
Confirmada
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08/08/2025 00:05
Publicação
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06/08/2025 16:46
Inclusão em pauta
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04/08/2025 21:59
Pedido de inclusão
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04/08/2025 11:24
Conclusão
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03/07/2025 17:10
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 12:33
Confirmada
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24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 104a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0001907-09.2022.8.19.0204 Assunto: Dano / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0001907-09.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00518289 APTE: LEONARDO CALDAS DE ARAÚJO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
23/06/2025 19:38
Mero expediente
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23/06/2025 11:05
Conclusão
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23/06/2025 11:00
Distribuição
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18/06/2025 17:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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