TJRJ - 0815754-28.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de WANDERLEA DA SILVA PAULA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:11
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 01:05
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0815754-28.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEA DA SILVA PAULA RÉU: VITORIA DA CUNHA FERREIRA ALVIM *36.***.*89-94 Tendo em vistao exíguo prazo da citação de Id.213756123 (21/07/2025),DESIGNO a ACIJ PRESENCIAL para o dia 14/10/2025 às 11:00h.
Intimem-se. 2-CITE-SE e INTIME-SE, através de AR e/ou TELEFONE indicados na petição inicial , para que o réu compareça à audiência de conciliação que se realizará na forma PRESENCIAL,podendo ser convertida em instrução e julgamento presidida por Juiz Leigo que colherá as provas em audiência una.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Advertências: 1º Não comparecendo o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer à audiência, em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (no máximo de três testemunhas, indicadas até 05 dias antes da audiência, se necessária a intimação, Art. 34 parágrafo 1º e 2º da Lei no. 9.099/95).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9º da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico -PJee não tendo a parte ré realizado o cadastro, a parte e/ou o advogado deverá efetivar o referido cadastramento no Sistema junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, até o início da Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de revelia - artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11.419/2006 c/c artigo 15, (sec)(sec) 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010. 3- Cumpridas as determinações supra, aguarde-se a Audiência designada.> RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
22/08/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 16:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2025 11:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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13/08/2025 01:15
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de WANDERLEA DA SILVA PAULA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Ato Ordinatório Processo: 0815754-28.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEA DA SILVA PAULA RÉU: VITORIA DA CUNHA FERREIRA ALVIM *36.***.*89-94 A(s) Parte(s) abaixo não foi(ram) citada(s): VITORIA DA CUNHA FERREIRA ALVIM *36.***.*89-94 Diga ao autor quanto à citação negativa.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025. -
31/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2025 12:45 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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31/07/2025 14:14
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de WANDERLEA DA SILVA PAULA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815754-28.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEA DA SILVA PAULA RÉU: VITORIA DA CUNHA FERREIRA ALVIM *36.***.*89-94 Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Int. 2 - Ao cartório para que proceda a verificação acerca do cadastramento realizado pelas partes neste feito, devendo proceder, se for o caso, a retificação da classe/assunto, prioridadeslegais, valor da causa, informação de tutela/liminar, bem como o correto cadastramento das partes nos polos ativo e passivo e a habilitação de seus respectivos patronos e/ou Defensoria Pública, certificando-se. 3- Cientes as partes que o presente feito tramita como Processo Eletrônico junto ao sistema PJE, esclareço as partes que esta serventia não está inserida no “núcleo 4.0- Juízo 100% Digital”, incumbindo as partes, o correto cadastramento, atualização e verificação dos dados, documentos, petições e/ou recursos, bem como as habilitações, através de inclusões e/ou exclusões, para a devida atualização do cadastramento de seu(s) patrono(s) e/ou Defensoria Pública junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena das cominações legais. 4- Aguarde-se a audiência já designada.> RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
02/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2025 12:45 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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02/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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