TJRJ - 0815654-73.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 17:42
Baixa Definitiva
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15/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:42
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de FARMACIA MAIS ECONOMICA DA PIEDADE LTDA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de FARMACIA MAIS ECONOMICA DA PIEDADE LTDA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/08/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Ato Ordinatório Processo: 0815654-73.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FARMACIA MAIS ECONOMICA DA PIEDADE LTDA RÉU: ALEXANDRO LEONARDO RODRIGUES COMERCIO A(s) Parte(s) abaixo não foi(ram) citada(s): ALEXANDRO LEONARDO RODRIGUES COMERCIO Diga ao autor quanto à citação negativa.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025. -
31/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 20:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2025 10:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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31/07/2025 20:36
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de FARMACIA MAIS ECONOMICA DA PIEDADE LTDA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0815654-73.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FARMACIA MAIS ECONOMICA DA PIEDADE LTDA RÉU: ALEXANDRO LEONARDO RODRIGUES COMERCIO 1- Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Int. 2- Trata-se de ação ajuizada por pessoa jurídica com base no artigo 8º, § 1º, inciso II da Lei 9.099/95, incluído pela Lei nº 12.126, de 2009.
No entanto, para se determinar a competência, deve a autora comprovar de forma inequívoca que possua a qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Deste modo, informe a autora o seguinte: data de sua constituição, data e número do registro como microempresa e informação se optou pelo pagamento do imposto simples Federal.
Deverá, ainda, informar qual foi a sua receita bruta anual nos anos corrente e/ou anterior, para que se possa aferir se ainda mantém a qualidade de ME ou EPP, de acordo com o que determina o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar 123 de 2006.
Deverá a autora, ainda, providenciar a juntada dos seguintes documentos:a) comunicação registrada ou certidão prevista nos artigos. 3º, § único, e 4º, inciso I, do Decreto nº 3.474, de 19/05/2000; b) no caso de recolher o imposto chamado "SIMPLES", cópias das guias de recolhimento do referido imposto, relativas aos últimos 5 (cinco) anos; c) no caso de não recolher o imposto "SIMPLES", cópias do DECLAN - ICMS dos dois últimos anos; d) comprovante atualizado de inscrição no CNPJ; e) comprovante atualizado de inscrição Estadual; f) comprovante atualizado de inscrição Municipal e; g) nota fiscal do negócio jurídico, se for o caso.
INTIME-SEa parte autora para cumprimento,em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção.> RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
02/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 19:38
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 19:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2025 10:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
01/07/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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