TJRJ - 0833080-35.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:03
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0833080-35.2024.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0833080-35.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00088036 RECTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 ADVOGADO: FLAVIO IGEL OAB/SP-306018 RECORRIDO: VIVIANE ALVES CALDAS RECORRIDO: CLETO LUIS NUNES GUIMARAES RECORRIDO: VICTOR LUIS CALDAS GUIMARAES RECORRIDO: VINICIUS CALDAS GUIMARAES ADVOGADO: SAMUEL CRUZ DOS SANTOS OAB/RJ-211788 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 03:05
Inclusão em pauta
-
14/07/2025 21:13
Conclusão
-
14/07/2025 21:10
Distribuição
-
14/07/2025 21:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800998-31.2025.8.19.0073
Marcia Maria da Silva Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Alessandra da Silva Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/04/2025 11:58
Processo nº 0000043-04.2025.8.19.0212
Bruno Souza da Costa
Sergio Luiz Gomes Martins
Advogado: Andre Luis Madeira de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 00:00
Processo nº 0807064-35.2025.8.19.0038
Maicon Bastos Pinto
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 10:26
Processo nº 0002326-27.2017.8.19.0035
Joaquim Jose Tinoco de Oliveira
Eloana Antunes Barroso
Advogado: Priscila Console de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2023 13:15
Processo nº 0041904-23.2018.8.19.0209
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Cervera Comercial Eireli - EPP
Advogado: Luiz Guilherme Moreira Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2018 00:00