TJRJ - 0072744-51.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:10
Definitivo
-
05/06/2025 15:50
Documento
-
20/05/2025 17:56
Expedição de documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0072744-51.2024.8.19.0000 Assunto: Causas Supervenientes à Sentença / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA DE FAMILIA Ação: 0805171-90.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.00810713 AGTE: JULIANA MONTEIRO RAMOS ADVOGADO: ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR OAB/RJ-153393 AGDO: JULIANO ALMEIDA COELHO ADVOGADO: RICARDO MARCHTEIN CASTILHO OAB/RJ-122976 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
EX-CÔNJUGES.
POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL.
OMISSÃO NO JULGADO RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia rejeitado embargos declaratórios anteriores interpostos pela embargante, no contexto de agravo de instrumento manejado em ação de alienação judicial, cumulada com arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges. 2.O acórdão recorrido havia dado provimento ao agravo, para reformar a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência ao autor. 3.Os embargos atuais sustentam omissão no julgado quanto à alegação de coisa julgada e inadequação da via eleita pelo agravado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da alegação de violação à coisa julgada e da inadequação da via eleita.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Restou configurada omissão no acórdão recorrido, pois não houve manifestação acerca das preliminares de violação à coisa julgada e da inadequação da via eleita, questões expressamente suscitadas pela embargante.6.
A decisão interlocutória que afasta alegação de coisa julgada e de inadequação da via eleita não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se revela revestida de urgência, a justificar o cabimento do agravo por força da taxatividade mitigada, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.704.520/MT (Tema 988).7.
Não foi demonstrada a urgência qualificada nas preliminares suscitadas, o que afasta a incidência da tese da taxatividade mitigada, conforme precedentes aplicáveis, razão pela qual o recurso é inadmissível quanto a essas matérias.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento:Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta alegação de coisa julgada e de inadequação da via eleita, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC/15, nem haver urgência qualificada .Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º; 1.015; 1.036.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
TJRJ, AI 0038728-76.2021.8.19.0000, Rel.
Des.
Mônica Maria Costa Di Piero, j. 11/06/2021.TJRJ, AI 0057038-62.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, j. 05/10/2023.
Conclusões: Por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
12/05/2025 11:01
Documento
-
07/05/2025 16:59
Conclusão
-
06/05/2025 00:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 18:17
Inclusão em pauta
-
31/03/2025 19:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2025 16:37
Conclusão
-
27/02/2025 19:12
Mero expediente
-
25/02/2025 12:17
Conclusão
-
17/02/2025 00:05
Publicação
-
12/02/2025 17:09
Documento
-
12/02/2025 14:12
Conclusão
-
11/02/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
21/01/2025 14:27
Inclusão em pauta
-
19/12/2024 20:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2024 13:30
Conclusão
-
13/12/2024 00:05
Publicação
-
10/12/2024 18:37
Mero expediente
-
04/12/2024 15:21
Conclusão
-
22/11/2024 11:20
Expedição de documento
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/11/2024 14:45
Documento
-
13/11/2024 14:01
Conclusão
-
12/11/2024 00:01
Provimento
-
01/11/2024 00:05
Publicação
-
30/10/2024 21:45
Decisão
-
29/10/2024 12:36
Conclusão
-
25/10/2024 00:05
Publicação
-
24/10/2024 14:29
Inclusão em pauta
-
23/10/2024 15:50
Remessa
-
17/10/2024 16:42
Conclusão
-
17/10/2024 16:33
Documento
-
17/10/2024 15:35
Mero expediente
-
07/10/2024 15:02
Conclusão
-
02/10/2024 16:02
Confirmada
-
12/09/2024 00:05
Publicação
-
10/09/2024 18:00
Expedição de documento
-
10/09/2024 17:21
Concessão de efeito suspensivo
-
09/09/2024 16:25
Conclusão
-
09/09/2024 16:23
Documento
-
09/09/2024 14:32
Mero expediente
-
09/09/2024 00:06
Publicação
-
09/09/2024 00:00
Publicação
-
05/09/2024 11:09
Conclusão
-
05/09/2024 11:00
Distribuição
-
05/09/2024 10:51
Remessa
-
05/09/2024 04:25
Documento
-
05/09/2024 04:24
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008684-71.2017.8.19.0208
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Sonia Maria Sorosini Caruso
Advogado: Daniel Andrades Caiban
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 10:45
Processo nº 0968092-94.2023.8.19.0001
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Joao Marcelo Maximo Ricardo dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 21:46
Processo nº 0190303-02.2019.8.19.0001
Maria de Lourdes Santana dos Santos Sale...
Basimovel Consultoria Imobiliaria LTDA
Advogado: Andre Luiz Varzea Ribeiro Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2019 00:00
Processo nº 0800571-12.2024.8.19.0027
Renilson Leite Rodrigues
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 15:47
Processo nº 0011046-44.2024.8.19.0000
Luiza de SA Miguez
Antela - Consultoria,Participacoes e Ges...
Advogado: Alba Regina Ignacio de Oliveira
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 14:00