TJRJ - 0880303-86.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ANDRE VICENTE OLIVEIRA SANTOS DA PAZ em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de NATHALIA DE JESUS DIAS em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0880303-86.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Concedo os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, prevê que Tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não havendo prova inequívoca que aponte para a verossimilhança das alegações autorais, o deslinde da questão necessita da oitiva da parte contrária em nome do contraditório e de maior dilação probatória.É o que ocorre nos autos, já que pela narrativa dos fatos, não é possível constatar de plano a probabilidade do direito.
Assim, em cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos contidos no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, os quais evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência, da espécie antecipação dos efeitos da tutela, em obediência ao princípio constitucional do contraditório.
Cite-se RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2025 16:51
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
24/06/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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