TJRJ - 0807119-49.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0807119-49.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORLANDO DA COSTA OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A 01 - Trata-se de demanda ajuizada por ORLANDO DA COSTA OLIVEIRA em face de Banco BMG.
Aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário no valor de R$ 2.813,90 junto à CREFISA.
Reclama que em maio de 2025 foi surpreendido com desconto, em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 984,87, referente a um empréstimo consignado, contratado junto ao BANCO BMG (no valor total de R$ 43.747,37, parcelado em 96 vezes de R$ 984,87).
Aduz que o valor creditado naquela conta, foi transferido via pix para terceiros.
Sustenta que foi vítima de fraude, que não é correntista do banco réu e desconhece as transações.
Pede, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos das parcelas do supracitado empréstimo. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a documentação juntada pela requerente não evidencia, "prima facie", a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial, principalmente, para se apurar quanto à ocorrência da fraude aduzida pela autora, sendo certo, ademais, que nem mesmo foi comprovado o desconto das parcelas em folha de pagamento, não tendo sido apresentado o contracheque pelo autor, assim como não foi acostada a via integral do contrato (id 203278715).
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Aguarde-se a audiência designada. 02 - Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
26/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 21:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 21:46
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 21:46
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 12:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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24/06/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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