TJRJ - 0821837-61.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
15/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0821837-61.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENAIR ALCANTARA DE VASCONCELOS RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de demanda em que controvertem as partes sobre empréstimo consignado que fora concedido à autora na modalidade de cartão de crédito consignado.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que a peça vestibular delimita com precisão e coerência os fatos a serem apurados, conduzindo de forma lógica a decorrência dos pedidos deduzidos.
Ademais, a narrativa é clara e bem articulada, esclarecendo de forma suscita a questão em debate de modo a franquear ao demandado o exercício do contraditório e do mais amplo direito de defesa.
Passo a analisar as questões prejudiciais de mérito, invocadas pelo réu.
Em relação a prescrição, no caso é quinquenal, à luz do art. 27 do CDC, e por se tratar de prestação de trato sucessivo, atinge apenas as prestações pretéritas, há mais de 05 anos.
Diante do que estabelece o art. 189 do C.C., a pretensão, que se extingue pela prescrição, surge com a violação de um direito. “Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” Como a lesão financeira sofrida pela autora é mensal, seu direito vem sendo lesionado a cada período, e por conseguinte, a fluência do prazo prescricional nas prestações de trato sucessivo se inicia a cada prejuízo, a cada lesão, a cada violação do patrimônio.
Ademais, ainda que assim não o fosse, o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ é que o prazo prescricional para ações relativas a responsabilização contratual é de 10 anos, conforme previsão do art. 205 do CC. “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos” (EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos.” (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019).
Nesse giro, rejeito a prescrição ventilada pelo réu.
Quanto a decadência, melhor sorte não socorre o réu, eis que a hipótese consiste na tutela de um direito subjetivo, que se submete à prescrição.
A decadência constitui instituto jurídico relacionado a um direito potestativo, cuja sentença é de cunho constitutivo ou desconstitutivo, que não é caso dos autos que demanda uma sentença de caráter condenatório, decorrente de um direito subjetivo.
A pretensão de revisão de cláusulas de contratos bancários não se sujeita à decadência prevista a anulação de contratos, eis que a relação jurídica é de trato sucessivo, sem final determinado, o que afasta a possibilidade de aplicação do art. 178, II, do CC.
Confira a jurisprudência do TJERJ. “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA SALÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
FALTA DE INFORMAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PRÓPRIAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
PRETENSÃO DE SOMENTE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS IMPOSTA POR CARTÃO DE CRÉDITO DO QUAL A AUTORA NÃO TINHA INTERESSE E SEQUER DELE SE UTILIZOU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA.
REJEITA-SE O PEDIDO DE PRESCRIÇÃO UMA VEZ QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA A CADA VENCIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA A CADA VENCIMENTO, O QUE AFASTA DE IGUAL MODO A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS COGENTES DO CDC, PELO QUE SE AFASTA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA NA FORMA DOS ARTS. 26 E 27 DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À CIÊNCIA DA AUTORA SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO, PRINCIPALMENTE QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS REFERENTES AO EMPRÉSTIMO, ÔNUS QUE CABIA AO BANCO RÉU, DIANTE DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC, E, ART. 14, § 3º DO CDC.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA.
A ASSINATURA DO CONTRATO DEVERIA SER PRECEDIDA DE ESCLARECEDORA INFORMAÇÃO, DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR, CONFORME ARTIGO 6º, III, DO CDC.
DANO MORAL FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 343 DO TJ/RJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJ-RJ - APL: 00649211220148190021, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 29/01/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
A jurisprudência do STJ é no mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179).
Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3.
Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado.
A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5.
A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto.
Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6.
No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7.
O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8.
Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricionaltrienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9.
A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10.
Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11.
Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento.” (STJ - REsp: 1360969 RS 2013/0008444-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2016).
Nesse giro, rejeito as questões prejudiciais de mérito, com a ressalva das prestações pretéritas vencidas há mais de 05 anos da data da distribuição da presente demanda, consubstanciado no art. 202, I do Código Civil e art. 240 do CPC, na forma de seu §1º.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
No mérito, reputo que o tema não demanda dilação probatória, por se tratar de questão de fato, e exclusivamente de direito.
Considerando que a autora questiona o contrato de cartão de crédito consignado, não há necessidade de produção de prova pericial, eis que se constatado o abuso de direito do réu, deverá ser aplicado os encargos contratuais de um empréstimo consignado, com as taxas de mercado da época.
Assim, declaro encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, venham conclusos para sentença (BAG01).
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 21 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
23/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 05:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 14:18
Distribuído por sorteio
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05/08/2023 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2023 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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