TJRJ - 0002364-42.2022.8.19.0042
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança proposta por CELSO LUÍS RABELLO em desfavor de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. e BEM INSURANCECORRETORA DE SEGUROS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narrou o autor, em inicial de fls. 03-11, que é o único beneficiário de apólice de segurode vida que foi contratado por pessoa jurídica, da qual sua genitora era sócia, junto à seguradora (primeira ré) e por intermédio da corretora de seguros (segunda ré).
Aduziu que após o falecimento de sua genitora, sra.
Laize Therezinha, ocorrido em 02/05/2021, teve o pedido de pagamento de indenização por morte recusado em 23/06/2021 sob a alegação de que a segurada (sua mãe) teria idade superior a 70 anos, limite que teria sido estabelecido em contrato.
Alegou o demandante que tal informação não teria sido transmitida aos contratantes e que em nenhum momento houve recusa da proposta de seguros com base na questão etária, embora a idade da contratante tivesse sido exposta, em violação da boa-fé contratual, tendo em vista que a recusa nesses casos seria obrigatória.
Relatou que o seguro teria sido realizado em 01/12/2019 com vigência até 30/11/2020 e, após, renovado em 01/12/2020 a 30//11/2021, sem que eventual restrição de idade tivesse sido cogitada.
Ao final, requereu a condenação solidária das empresas rés ao pagamento da indenização por morte no valor de R$ 300.000,00. /r/r/n/n O despacho inicial deferiu a gratuidade de justiça ao autor (fl. 156). /r/r/n/n A primeira ré (seguradora) ofereceu contestação às fls. 169-174.
Alegou, em resumo, ausência de conduta ilícita, tendo em vista que não teria sido informada da idade da segurada quando da assinatura do contrato, qual seja, 81 anos de idade.
Informou que o contrato de seguro só poderia ter como segurado pessoas com idade máxima de 65 anos e que a informação deveria ter sido prestada quando da celebração do contrato.
Requereu, por este motivo, a improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/n A segunda ré (corretora) ofereceu contestação às fls. 262-270.
Alegou, em síntese, a ausência de conduta ilícita por sua parte e que no momento da assinatura do contrato (que teria sido subscrito por nora da segurada, que tinha poderes para tanto) houve explanação das cláusulas de forma clara, sem que a procuradora tenha citado a questão etária. /r/r/n/n A seguir, o juízo determinou a manifestação do autor em réplica à contestação e dos litigantes em provas, seguindo-se de manifestação da primeira ré em fl. 342 (informando que não possuía outras provas a produzir), do autor às fls. 345-351 (em réplica e informando que não teria outras provas a produzir) e da segunda ré (requerendo a juntada posterior de documentos e depoimento pessoal do autor). /r/r/n/n O saneador veio na fl. 359, fixando pontos controversos, indeferindo por impertinência a prova requerida, invertendo o ônus de prova e devolvendo às rés a oportunidade de requerer provas./r/r/n/n Ambas as rés manifestaram-se dispensando provas (fls. 388 e 392)./r/r/n/n Eis o breve e necessário relato útil da causa./r/r/n/n A contratação do seguro, a par de incontroversa, está comprovada nos autos, cingindo-se a controvérsia acerca de ter sido a segurada informada da limitação etária da cobertura por evento morte à idade de 70 anos./r/r/n/n Note-se, é incontroverso que quando da contratação aquela tinha de 81 anos de idade./r/r/n/n Em primeiro lugar, a citada cláusula limitativa da cobertura (fl. 172) não apresentação redação em destaque de forma alguma, revelando-se pois ilegal por estar em testilha com a regra do art. 54, §4º, do C.D.C./r/r/n/n Ademais, no que tange ao vício de informação, sustenta-se a presunção decorrente da inversão de ônus de prova, não elidida pela parte contrária./r/r/n/n Frise-se, não é de modo algum crível que a contratação, com o dispêndio correspondente, fosse levada a termo pela interessada se tivesse efetiva ciência de que não teria direito à cobertura desejada./r/r/n/n Não é demais repetir que embora houvesse cláusula escrita acerca da limitação, a mesma não se fez com o destaque exigido em Lei (art. 54, §4º, do CPC) de modo que carece de licitude./r/r/n/n Assim, temos que por conta do vício de informação (art. 6º, III, do C.D.C.) e da ilegalidade da cláusula limitativa em comento, a cobertura para o evento morte é devida, merecendo acolhida a pretensão autoral neste ponto./r/r/n/n Enfim, tendo ambas as rés atuado conjuntamente na cadeia de fornecimento do serviço em questão, respondem solidariamente na forma da legislação consumerista (art. 3º c/c art. 2º do C.D.C.)./r/r/n/n Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização securitária em favor da parte autora no valor de R$300.000,00, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e de correção monetária desde o evento morte da segurada. /r/r/n/n Diante da sucumbência, correm as custas pelos réus, a quem condeno ainda, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação./r/n /r/n Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se antes ao disposto no art. 31 da Lei Estadual n.° 3350, a ser cumprido de ofício pelo Cartório. -
30/05/2025 22:49
Conclusão
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30/05/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:40
Juntada de petição
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23/01/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 20:57
Conclusão
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23/01/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 21:34
Juntada de petição
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29/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:22
Juntada de petição
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13/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 15:20
Conclusão
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04/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 20:33
Juntada de petição
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25/10/2023 19:49
Juntada de petição
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17/10/2023 15:16
Juntada de petição
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18/09/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 16:19
Conclusão
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15/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 18:18
Juntada de petição
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25/11/2022 16:13
Documento
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25/11/2022 12:33
Juntada de petição
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25/10/2022 17:56
Expedição de documento
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24/10/2022 16:08
Expedição de documento
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27/06/2022 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 17:00
Conclusão
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20/06/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 12:10
Redistribuição
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14/06/2022 16:39
Remessa
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14/06/2022 14:50
Expedição de documento
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14/06/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 13:09
Conclusão
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10/06/2022 13:09
Declarada incompetência
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10/06/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 16:03
Juntada de petição
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09/03/2022 13:05
Conclusão
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09/03/2022 13:05
Assistência judiciária gratuita
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17/02/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 20:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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