TJRJ - 0959822-81.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:46
Remessa
-
10/07/2025 07:04
Documento
-
08/07/2025 06:57
Confirmada
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0959822-81.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0959822-81.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00304531 APELANTE: ROSEANE TORRES DA SILVA CARVALHO ADVOGADO: LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA OAB/RJ-099166 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA ESTADUAL.
PISO SALARIAL NACIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança para o Réu calcular os vencimentos da Autora com base no piso nacional estabelecido na lei nº 11.738/08 e pagar as eventuais diferenças.
Sentença de improcedência.Possível a titular do direito ajuizar ação própria em se tratando de direito individual homogêneo, de natureza divisível e de titularidade determinável, sem necessidade de suspender a lide até julgamento de ação civil pública coletiva sobre o mesmo tema.
O artigo 2º, § 3º, da lei nº 11.738/08, declarado constitucional pelo E.
Supremo Tribunal Federal, determina a aplicação proporcional do piso salarial para os professores com carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais.
A lei nº 11.738/08 é de observância obrigatória para Estados e Municípios porquanto editada pela União no exercício da competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, de modo que não há violação ao pacto federativo nem ofensa a autonomia do ente público estadual.A adesão do Estado do Rio de Janeiro ao regime de recuperação fiscal não afasta sua obrigação de cumprir os deveres impostos pela lei e por condenação judicial.A correção monetária e os juros de mora incidem como orientam o Tema 810 do E.
Supremo Tribunal Federal, o Tema 905 do E.
Superior Tribunal de Justiça e a Emenda Constitucional nº113/2021.Recurso provido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 15:55
Documento
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02/07/2025 13:51
Conclusão
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01/07/2025 13:05
Provimento
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23/06/2025 08:02
Documento
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18/06/2025 06:48
Confirmada
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18/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 18:52
Inclusão em pauta
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11/06/2025 17:33
Pedido de inclusão
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 11:08
Conclusão
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30/04/2025 07:28
Documento
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29/04/2025 12:01
Confirmada
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29/04/2025 11:46
Mero expediente
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29/04/2025 11:05
Conclusão
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29/04/2025 11:00
Distribuição
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28/04/2025 21:09
Remessa
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15/04/2025 18:13
Remessa
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15/04/2025 16:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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