TJRJ - 0000408-63.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:34
Remessa
-
18/09/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 19:43
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
1- Certifico que o réu interpôs recurso de apelação tempestivamente às fls. 294/304; 2- Certifico, ainda, que as custas do preparo foram corretamente recolhidas, conforme extrato de GRERJ acostado às fls. 308; 3- À autora-apelada. -
15/08/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 18:28
Juntada de petição
-
23/07/2025 17:48
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
MARIA LUCIA ARAUJO DO VALLE ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCITÓRIA POR DANO MATERIAL C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL em face de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEM- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
A autora alega que celebrou contrato co ma ré referente a consporcio no mês de agosto de 2014, com o pagamento de 72 parcelas de R$342,79.
O contrato gerou o código/grupo/cota n°91087/014/01.
A demandante teria pago todas as parcelas do contrato, mas não recebeu o veículo, tendo a ré oferecido oferta financeira ao invés do bem.
Assim, requer em sede de tutela, que a ré forneça a carta de crédito no valor atualizado do veículo e a condenação da ré em danos morais no valor de R$10.000,00.
A inicial veio instruída com a documentação de fls.11/35.
Decisão indeferindo a tutela e concedendo JG, fls.40.
Foi juntada contestação, fls.45/67.
Em preliminar pede a impugnação da gratuidade de justiça.
No mérito afirma que a liberação do valor devido em espécie segue regras legais, devendo o autor respeitar tais normas.
O autora teria recebido a restituição do valor de R$28906,39 em junho de 2019 em razão de contemplação.
Afirma inexistir o direito de restituição integral do valor, havendo descontos com a manutenção do grupo.
Alega, por fim, inexistir qualquer conduta ilícita do requerido.
Manifestação autoral informando que o réu não restituiu qualquer valor, fls.181/183.
Alegação da autora com juntada de documentos informando que o réu não disponibilizou a restituição, fls.223/228.
Manifestação do réu informando que devolveu o valor, fls.259/260.
Alegações finais da ré, fls.274/277.
Alegações finais da autora, fls.279/286. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito está maduro para julgamento, não havendo outras provas a serem produzidas.
Trata-se de ação em que o autor demanda a restituição de valores pagos por um Consórcio.
Inicialmente afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
A parte não precisa esgotar as vias administrativas para ingresso no Poder Judiciário, nos termos do Artigo 5º, XXXV da Constituição.
Indefiro o pedido de impugnação à gratuidade de justiça, porque a parte ré não traz documentos que comprovem que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo.
Pois bem.
Passo ao mérito.
Analisando a contestação, verifica-se que é ponto incontroverso que o autor quitou sua obrigação perante o grupo de consórcio, pagando todas as parcelas acordadas.
Tendo o autor cumprido com sua obrigação, possui direito à Carta de Crédito ou em espécie.
Poderia o réu, demonstrando boa vontade na solução da demanda, ter depositado em juízo o valor devido ao requerente, mas apenas tenta se esquivar de sua obrigação, lançando mão de argumentos como falta de documentos, o que deve ser prontamente rechaçado.
Endossar tal conduta é admitir o enriquecimento indevido da parte requerida.
Não cumprindo a obrigação contratual, tem o autor o direito à restituição integral da quantia investida, com juros e correção.
Quem deu causa à rescisão foi a ré, devendo esta arcar com os prejuízos do não cumprimento da avença.
Por consequência, cabível a fixação de danos morais, em sua modalidade punitiva/pedagógica em virtude da conduta da parte ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C.C.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EFEITO SUSPENSIVO - Análise prejudicada pelo julgamento da demanda alcançado pela análise meritória da causa - PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO - Anulação por ilícito praticado pela administradora - Manutenção - Promessa de contemplação e de entrega do bem que restaram incontroversas nos autos - Abuso contratual - Ocorrência - Restituição imediata dos valores pagos pelo autor - Cabimento - Montante que deverá ser restituído sem qualquer retenção - DANO MORAL - Ocorrência - Transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento - Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Sentença de procedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP.
Apelação Cível: 1025051-15.2022.8.26.0005.
São Paulo.
Data de Julgamento: 27/03/2024. 38ª Câmara de Direito Privado.
Data de Publicação: 27/03/2024).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL - AUTORA CONTEMPLADA POR LANCE E QUITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS VINCENDAS - CARTA DE CRÉDITO EXPEDIDA PELA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO - NÃO FOI EFETIVADA A ENTREGA DO VEÍCULO PARA A REQUERENTE DEVIDO A FALTA DO ADIMPLEMENTO DA CARTA DE CRÉDITO EMITIDA PELA REQUERIDA - RECUSA INJUSTIFICADA EM MANIFESTO EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO, INVIABILIZANDO A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO CORRETAMENTE DETERMINADA - DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA DA AUTORA MESMO APÓS A QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO CONSÓRCIO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO POR CONSTATAR MÁ-FÉ DA ADMINISTRADORA - DANOS MORAIS COMPROVADOS - A RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO DA AUTORA FRUSTROU JUSTA EXPECTATIVA DE AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO OS DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA ACARRETARAM TRANSTORNOS QUE DESBORDAM OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00, DEVE SER REFORMADA PARA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, BEM COMO À JURISPRUDÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS - APELAÇÃO DA ADMINISTRADORA RÉ IMPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-AM.
Apelação Cível: 0714602- 66.2020.8.04.0001 Manaus.
Relator: Onilza Abreu Gerth.
Data de Julgamento: 11/04/2024.
Segunda Câmara Cível.
Data de Publicação: 11/04/2024).
O réu ainda informa que depositou o valor em favor da autora, mas não traz provas fidedignas.
Além disso, a autora trouxe seu extrato bancário, comprovando que nada recebeu.
Levando-se em consideração o ocorrido no caso concreto, a injusta recusa do réu em restituir os valores pagos, afigura-se adequado que a autora seja compensada pelos danos morais sofridos com o pagamento no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do Artigo 487, I do CPC, para: 1 - DECLARAR extinto o contrato entre as partes. 2 - CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor das prestações e lances pagos ao réu, com juros de 1% a contar da citação e correção a contar de cada desembolso. 3 - CONDENAR o réu em danos morais, que ora fixo em R$ 6000,00 (seis mil Reais) com juros de 1% a contar da citação e correção a contar desta sentença.
Condeno ainda o réu em custas e honorários, estes últimos de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Transitado em julgado, pagas as custas e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
29/04/2025 14:55
Conclusão
-
29/04/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 15:18
Juntada de petição
-
23/04/2025 16:01
Juntada de petição
-
26/03/2025 16:55
Conclusão
-
26/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:14
Juntada de petição
-
10/02/2025 16:15
Conclusão
-
10/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:48
Juntada de petição
-
06/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:49
Conclusão
-
18/09/2024 23:04
Juntada de petição
-
16/09/2024 18:08
Juntada de petição
-
11/09/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:13
Conclusão
-
07/08/2024 17:19
Juntada de petição
-
12/07/2024 15:28
Juntada de petição
-
25/06/2024 20:40
Juntada de petição
-
24/06/2024 12:17
Juntada de petição
-
14/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:20
Conclusão
-
17/04/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:47
Juntada de petição
-
01/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:33
Conclusão
-
25/03/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 17:09
Publicado Decisão em 01/04/2024
-
20/03/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 17:09
Conclusão
-
19/03/2024 17:55
Juntada de petição
-
15/03/2024 15:21
Conclusão
-
15/03/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:38
Juntada de petição
-
16/02/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:47
Conclusão
-
29/01/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:40
Juntada de petição
-
01/09/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 17:29
Conclusão
-
29/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 14:58
Conclusão
-
15/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:57
Juntada de petição
-
20/01/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:40
Conclusão
-
17/01/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 15:40
Conclusão
-
13/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:05
Juntada de petição
-
31/03/2022 15:54
Juntada de petição
-
10/03/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 13:02
Conclusão
-
04/03/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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