TJRJ - 0803402-09.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 12:51
Juntada de Informações
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07/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0803402-09.2023.8.19.0014 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: WILLIAN BATISTA GONCALVES DECISÃO 1- Ordem de bloqueio realizada com possibilidade de repetição automática dos comandos, por tempo determinado, até a satisfação do crédito.
Proceda o gabinete do Juízo com a juntada da resposta, dispensando-se a abertura de nova conclusão formal para esta finalidade. 2- Sendo positivo o bloqueio via SISBAJUD, ao executado para ciência da penhora e apresentação de embargos no prazo legal.
Não sendo apresentados embargos, ao exequente para dar quitação.
Com o trânsito em julgado da decisão, expeça-se mandado de pagamento e voltem conclusos para extinção. 3- Sem prejuízo, DETERMINO a consulta ao RENAJUD, a fim de ser verificada a existência de veículos em nome do executado, na forma do art. 835, IV, do CPC.
Ao servidor cadastrado para consulta. 4- Sendo localizados bens, proceda-se à restrição no sistema quanto à transferência e à penhora e intime-se o exequente para trazer a avaliação estimada, na forma do Art.871, IV do CPC, devendo informar ainda se deseja adjudicá-lo, proceder sua alienação em hasta pública, ou realizar alienação particular (Artigo 880 do CPC). 5 - Sendo infrutíferas as tentativas, como medida excepcional na tentativa de identificação de bens penhoráveis, com fundamento nos Arts. 2º e 139, do CPC, DETERMINO, desde já a realização de pesquisas eletrônicas junto ao INFOJUD e SNIPER, além da inscrição do nome do executado na CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). 6- Na hipótese de novas diligências negativas junto ao INFOJUD e SNIPER, intime-se o credor para indicar outros bens passiveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Vencido o prazo, não havendo indicação, voltem conclusos para a prolação de sentença com a expedição de certidão de crédito, nos moldes da Resolução do TJRJ, nos termos do Ato Executivo Conjunto nº 07/2014. 7- Registro, para atenção dos serventuários, que o ajuizamento de embargos ou exceção de pré-executividade não impede, por si só, o andamento da execução.
Além disso, as diligências aqui deferidas/determinadas deverão ser precedidas de intimação da parte interessada para o recolhimento das respectivas custas processuais, ressalvada eventual gratuidade de justiça.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 2 de julho de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
02/07/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:49
Outras Decisões
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27/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCELA MONTALVAO FERREIRA QUINTANS em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de WILLIAN BATISTA GONCALVES em 08/04/2024 23:59.
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16/03/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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