TJRJ - 0803945-11.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ADILSON NOGUEIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803945-11.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCADO TATAIS JULIETA LTDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais proposta por MERCADO TATAIS JULIETA LTDAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, sob alegação de danos causados pela demora na ligação de energia elétrica.
A parte autora, em síntese, alegou que efetuou a construção de um novo estabelecimento e realizou projeto para instalação da energia elétrica, que fora aprovado pela ré, porém a ré não efetuou a instalação da ligação de energia elétrica.
Afirmou que teve que alugar um gerador e adquirir combustível.
Requereu a condenação da ré a efetuar a ligação da energia elétrica ao seu estabelecimento; a condenação da ré ao pagamento de eventuais despesas com a utilização de gerador e combustível; a condenação da ré ao pagamento de danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais.
Decisão do id. 122364607 que deferiu a tutela antecipada.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que houve demora na apresentação de licença ambiental, sendo que já houve a instalação da energia.
Aduziu que não há demonstração dos danos materiais, nem são devidos danos morais.
Pugnou pela improcedência.
A parte autora manifestou-se em réplica no id. 132492260.
Saneador no id. 152772904.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 189103013 e 189310734. É o relatório.
Decido.
Como não foram suscitadas questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que assiste parcial razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, a despeito da alegação defensiva de que houve demora na entrega da licença ambiental autorizando a instalação de nova ligação de energia elétrica ao imóvel da parte autora, verifica-se pela quarta página da contestação que a ré já tinha ciência da emissão da licença desde 13 de março de 2024.
Entretanto, somente realizou a ligação da energia após a determinação deste juízo que concedeu a tutela antecipada para tal finalidade (cuja obrigação de fazer se acolhe como definitiva), não havendo qualquer justificativa para tamanha demora se desde o meio do mês de março já estava de pose de toda a documentação ambiental necessária à instalação.
Desta forma, diante da demora excessiva e injustificada, deve ser acolhido o pedido de ressarcimento das despesas desembolsadas com o uso de gerador pela parte autora, uma vez que amplamente configurada a responsabilidade da ré no evento, quando aprovou o projeto, mas demorou de forma excessiva a fornecer a energia elétrica pleiteada.
As despesas com o uso de gerador pela parte autora estão devidamente comprovadas pelas notas fiscais do id. 122286165, em que se verifica gastos com aquisição de óleo diesel para funcionamento do gerador.
Entretanto, não se torna possível acolher o pedido de ressarcimento de despesas com a compra do gerador, eis que este fora adquirido para integrar de forma definitiva o estabelecimento da autora e independentemente da ausência de instalação tempestiva da energia elétrica.
Igualmente não se torna possível a condenação da ré ao pagamento de valores decorrentes da locação de gerador para funcionamento do estabelecimento comercial da parte autora, uma vez que a autora confirmou na réplica que houve instalação da energia no dia 07 de junho de 2024, data em que teve início o prazo de trinta dias de locação, pelo que se verifica que a permanência do equipamento locado não decorreu de conduta da ré, que efetuou a ligação da energia no dia em que instalado o gerador alugado.
Por fim, não há que se falar em danos de ordem moral no presente caso, haja vista que ainda que de forma demorada, a ligação da energia ocorreu no dia da inauguração, sendo que o estabelecimento possuía energia, ainda que inicialmente do gerador da autora, pelo que esta não teve manchada a sua imagem perante a coletividade em que se encontra estabelecida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos contidos na inicial e: 1)Condeno a ré a efetuar o fornecimento da energia elétrica do estabelecimento da parte autora, pelo que torno definitiva a tutela antecipada deferida; 2)Condeno a ré a ressarcir à parte autora todo o gasto realizado com a utilização de geradores (aquisição de combustíveis), conforme notas fiscais do id. 122286165, sendo que sobre cada valor haverá acréscimo de correção monetária, contada do desembolso, além de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação; 3) Ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (abatido o montante do item 02), nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 26 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
26/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 20/05/2025 23:59.
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01/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ADILSON NOGUEIRA em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ADILSON NOGUEIRA em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ADILSON NOGUEIRA em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 23:51
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 23:18
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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