TJRJ - 0812461-36.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0812461-36.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CHRISTINA DE PAULA CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO MASTER S.A. 1.
ID 172253880: trata-se de ação de superendividamento ajuizada por ISABEL CHRISTINA DE PAULA CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A. e OUTROS.
No ID 1658011593 foi determinado que a autora apresentasse planilha na forma da legislação vigente: "Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. ...
Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento; § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.¿ (Lei8078/90) 2.
A parte apresentou uma planilha totalmente dissociada das suas obrigações, considerando o valor total do débito, em especial quanto a forma de pagamento original, sem a devida manutenção do mínimo existencial previsto no art. 3º da Lei 11150/2022: "Art. 3º.
No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º.
A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês." 3.
Isto posto, venha aos autos nova proposta nos termos da legislação vigente (Lei 11150/2022), já que a lei determina a repactuação de dívidas e não o perdão da maior parte do saldo devedor (art. 104 ¿ A da Lei 1418/21) não sendo a presente ação falimentar, ressaltando que somente cabe a revisão na segunda fase do procedimento (art. 104 - B).
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
26/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:22
Outras Decisões
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18/06/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:54
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:25
Juntada de Petição de ciência
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16/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL CHRISTINA DE PAULA CARVALHO - CPF: *55.***.*76-58 (AUTOR).
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14/03/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:37
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 01/06/2023 23:59.
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16/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISABEL CHRISTINA DE PAULA CARVALHO - CPF: *55.***.*76-58 (AUTOR).
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03/05/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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