TJRJ - 0806627-15.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0806627-15.2025.8.19.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTA NEGRA SÍNDICO: ODER LOPES DE SOUZA EXECUTADO: LUCIANA AYRES MANTEL Considerando a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que suprimiu o procedimento sumário e erigiu à categoria de título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que cumpridas determinadas exigências, deverá o suplicante emendar à inicial, atentando-se às observações a seguir expostas.
O novo Código de Processo Civil, no art. 784, X, dispõe, expressamente, ser título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Tal previsão permite que o condomínio, ao invés de intentar da ação de cobrança, possa se utilizar diretamente do processo de execução de títulos extrajudiciais.
Vale atentar, porém, que o texto do art. 784, X, do novo CPC, qualifica como título executivo não a "taxa condominial" - de modo simples e direto -, mas "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Assim, a executividade da quota estará condicionada ao cumprimento dos requisitos da lei.
Primeiramente, deverá constar na convenção do condomínio a obrigação dos condôminos de pagar a sua quota de rateio das despesas condominiais, o critério utilizado para tal cálculo (ex.: fração ideal, igualitário etc.) e, também, os encargos moratórios impostos ao devedor no caso de inadimplemento.
Importante destacar que o art. 1.350, do Código Civil, impõe ao condomínio a realização de uma Assembleia Geral Ordinária anual, com o objetivo de, entre outros, "aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos (...)".
Neste sentido, deverá o suplicante demonstrar a correta e tempestiva realização desta Assembleia Geral, informando se a mesma discrimina, de forma clara e objetiva, a aprovação do orçamento das despesas e as contribuições dos condôminos, bem como deverá carrear aos autos a convenção do condomínio na qual conste a obrigação dos condôminos de pagar a sua quota de rateio das despesas condominiais, o critério utilizado para tal cálculo (ex.: fração ideal, igualitário, etc.) e, também, os encargos moratórios impostos ao devedor no caso de inadimplemento.
Atendidas às exigências acima apontadas, o que deverá ser documentalmente comprovado nos autos, deverá o suplicante emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC, adequando-a ao processo de execução por quantia certa previsto na nova legislação instrumental civil, e atentando-se às disposições constantes dos artigos 824 e seguintes do CPC.
Em não se enquadrando, o crédito que ora se pretende cobrar, na categoria de título executivo, em face de eventual não atendimento às exigências acima mencionadas, deverá o suplicante emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC, adequando-a ao procedimento comum do processo de conhecimento, previsto na nova legislação instrumental civil, e atentando-se às disposições constantes dos artigos 318 e seguintes do CPC.
Cumprida a determinação acima, certifique o cartório a regularidade do recolhimento das despesas processuais, de acordo com a emenda à inicial a ser apresentada, e voltem conclusos.
MARICÁ, 25 de junho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
26/06/2025 03:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 03:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 17:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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