TJRJ - 0880614-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:42
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
JOSÉ MARIA DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de BANCO BMG, tendo requerido do juízo a anulação de contrato de empréstimo por ele realizado, sob a alegação de vício de vontade.
O autor narra que pretendia fazer empréstimo consignado em folha, mas em vez disso foi feito contrato vinculado a um cartão de crédito do banco réu.
Requereu condenação do réu por danos materiais e morais em razão de descontos relativos a contrato de empréstimo consignado que não foi por ele realizado.
Com a inicial, juntou contrato de empréstimo consignado feito com o banco, fl.1/3.
Gratuidade de justiça deferida, indexador 152737815.
Defesa do Réu, index 157243758.
Sustenta que o autor efetuou os saques na modalidade de cartão de crédito, num total de 10 saques e foram confirmadas as informações a cada nova contratação.
A causa está madura para julgamento, passo a decidir.
O autor não nega a contratação do empréstimo, mas sim a modalidade contratada: em vez de empréstimo consignado para pagamento em folha, com prestações fixas, foi feito contrato vinculado a cartão de crédito, sujeito a taxa de juros rotativa, e cujos pagamentos realizados em folha correspondem apenas ao mínimo, e assim, apesar de afastarem a mora, não diminuem o valor da dívida.
O autor já possuía, ao tempo da contratação, boa parte da a margem comprometida(id. 126919755, fl.11/48), o que justifica a modalidade contratada.
E mais, além do contrato ser claro quanto à modalidade de crédito e a forma de pagamento, o réu ainda trouxe com a defesa vídeo chamada realizada com o autor em uma das várias vezes em que ele fez saques vinculados a esse cartão, em que o atendente Luís confirmou a contratação (aquela no valor de cerca de R$500,00), vinculada ao cartão de crédito, o requerente confirmou a contratação e ainda disse que só usa o cartão para os empréstimos, não faz compras com ele.
Assim, não há que se falar em vício de consentimento: o contrato é claro, vincula o valor ao cartão de crédito, traz a informação de que apenas o mínimo é descontado e o autor recebeu o valor a ele referente.
Por fim, se o contrato se eterniza, não é por culpa do banco, mas do autor, que não tendo amortizado as parcelas, apenas tem a mora afastada com o desconto do mínimo.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários em favor do patrono do réu que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I. - 
                                            
08/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
02/07/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
 - 
                                            
28/01/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/11/2024 23:59.
 - 
                                            
21/11/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/10/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
 - 
                                            
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
 - 
                                            
30/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/10/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
11/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
 - 
                                            
27/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:35
Declarada incompetência
 - 
                                            
26/06/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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