TJRJ - 0803837-16.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Ante a possibilidade de infringência aos embargos, diga o autor -
18/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803837-16.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIONETE BRITO DOS SANTOS COSTA RÉU: SONO QUALITY, HYPNOS COMERCIO DE COLCHOES LTDA, FS TATUI SECURITIZADORA S.A., VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS LTDA.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos, indenização por danos morais e tutela antecipada, proposta por ArioneteBrito dos Santos Costa em face de Sono Quality(G8 Colchões Ltda), HypnosComércio de Colchões EIRELI, FS TatuiSecuritizadora S.A. e Vesuvio Indústria de Colchões Tecnológicos Ltda.
A autora alega que, em dezembro de 2022, adquiriu um colchão da marca Sono Qualityapós assistir a uma propaganda em canal fechado de televisão.
Para efetivar a compra, entrou em contato telefônico com o vendedor, que indicou um número de WhatsApp para envio da documentação e pagamento, tendo sido solicitado o valor de R$600,00 via Pix à empresa HypnosComércio de Colchões EIRELI, referente à entrada, e o restante parcelado em 12 boletos de R$390,00.
Em janeiro de 2023, um vendedor esteve em sua residência para tirar as medidas da cama para confecção do colchão, porém, até o momento, a autora não recebeu o produto, apesar das várias tentativas de contato por telefone e WhatsApp.
Também recebeu os boletos para pagamento das parcelas, sendo que o terceiro réu, FS TatuiSecuritizadora S.A., é responsável pela cobrança e o quarto réu, Vesuvio Indústria de Colchões Tecnológicos Ltda., é o beneficiário final dos valores pagos.
Diante da ausência de entrega, a autora requer a restituição do valor pago de R$600,00, a rescisão do contrato de compra e venda virtual, a anulação do negócio jurídico celebrado, indenização por danos morais no valor mínimo de R$10.000,00, a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% e tutela antecipada para que os réus se abstenham de negativar seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs59779937 a 59782305.
Foi deferida a gratuidade de justiça à autora (ID 62588808).
O primeiroréu foi devidamente citado conforme AR de ID 76866832, mas não apresentou resposta.
O terceiro réu foi devidamente citado conforme AR de ID 103536846, tendo apresentado contestação no ID 103815367, acompanhada dos documentos de ID 103815400 a 103818007, ocasiãoem que, preliminarmente, impugnou agratuidade de justiça e arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu que figurou como beneficiária de cinco parcelas, originadas da aquisição de créditos da empresa cedente Vesuvio Indústria de Colchões Tecnológicos EIRELI, por meio de cessão de direitos creditórios.
Alegou que antecipou os valores à cedente e esperava receber os pagamentos correspondentes conforme os boletos enviados à autora em seus respectivos vencimentos, mas tendo em vista o inadimplemento por parte autora, a Cedente Vesuvio recomprou os títulos cedidos, de modo que a contestante não mais titularizaos créditos anteriormente cedidos, não possuindo qualquer relação com a discussão nos autos.
Ressaltou que não tem nenhuma responsabilidade da contestante, em relação à entrega de mercadoria, devolução de valores ou indenização por supostos danos decorrentes da relação, uma vez que a relação jurídica estabelecida é exclusiva entre a autora e os demais réus.
Por fim, requereu sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
O quartoréu foi devidamente citado conforme AR de ID 141032580, mas não apresentou resposta.
O segundo réu foi devidamente citado conforme AR de ID 141032600, mas não apresentou resposta.
Esse Juízo decretouarevelia do primeiro, segundo e quarto réus.
Petiçõesda parte autora e do terceiro réu que informam não possuir outras provas paraproduzir (IDs179540006e 190748627). É o relatório.
Decido.
Julga-se prontamente o mérito do litígio (artigos 347 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil), pois (i) a prova documental de interesse das partes já foi ou deveria ter sido produzida com a instrução da petição inicial e da contestação ou com a apresentação de réplica(artigos 434, caput, e 435, caput, do Código de Processo Civil) e (ii) não há a necessidade de produção de outras provas. (i) Preliminares De início, afastam-se as preliminares arguidas pelo terceiro réu.
No que tange à impugnação da Justiça Gratuita, esta não deve ser acolhida, uma vez que a autora demonstrou sua hipossuficiência por meio dos documentos juntados aos autos (ID 59779938, página 5).
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a mesma não deve ser acolhida, haja vistaque o réu foi o responsável pela emissão dos 12 boletos pelos quais a parte autora deveria pagar as parcelas do restante do valor do colchão e não somente de 5 como afirmado.
Assim, observando o ID 59779942, percebe-se que o referido réu consta como beneficiário em todos os 12 boletos, participando da cadeia de fornecimento.
Inexistindo outras questões prévias a serem apreciadas, estando as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, encerrada a fase instrutória com a afirmação de inexistência de outras provas a não ser as já existentes nos autos, passo à análise do mérito da presente demanda. (ii) Mérito A relação entre as partes configura-se como de consumo, conforme disposto na Lei nº 8.078/90, o que implica a responsabilidade objetiva dos réus.
Eles respondem pelos danos eventualmente causados independentemente da existência de culpa, desde que comprovados o dano e o nexo causal entre a conduta dos prestadores de serviço e os prejuízos alegados (arts. 6º, VI e 14 da Lei 8.078/90).
A partir da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que houve clara falha na prestação dos serviços pelas empresas rés envolvidas no negócio jurídico.
Ficou demonstrado que a autora adquiriu um colchão junto ao primeiro e ao segundo réus, enquanto o terceiro e o quarto réus foram responsáveis pela emissão dos boletos e pela cobrança dos valores restantes referentes à venda do produto, que sequer foi entregue à autora.
Nesse contexto, fica evidente que todos os réus participaram, de alguma forma, da cadeia de fornecimento, configurando-se como fornecedores - seja como fabricante, vendedor ou prestador de serviço - e, portanto, respondem solidariamente pelos vícios, danos e pela má prestação do serviço, desde que comprovada a relação de consumo e o nexo causal.
Todavia, como o produto não foi entregue (ID 59779945 e ID 59782302). os réus devem ser responsabilizados pela falha na prestação do serviço.
Quanto ao dano material, consistente na restituição da quantia paga, a autora comprovou o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais), via Pix, ao segundo réu, HypnosComércio de Colchões EIRELI (ID 59779945, página 10).
Ressalte-se que, até o momento, a restituição não foi efetuada, apesar das inúmeras tentativas de negociação por parte da autora com os réus.
Ademais, o dano moral restou comprovado nos autos.
Os danos morais, para fins de conceituação doutrinária, podem ser entendidos como a violação do plexo de direitos da personalidade, deste resultando um claro evento danoso, envolvendo atitude expressa da parte que esteja ligada ao tal, e que, obviamente, tenha um nexo mínimo de causalidade, gerando um resultado de prejuízo, expresso ou implícito, à sua intimidade, honra, boa fama, entre outros.
No caso, como mencionado, a autora adquiriu um colchão, pagou parte do seu valor e, por diversas vezes, buscou informações acerca da sua entrega, mas nunca obteve resposta.
Assim, é certo que tal situações lhe gerou incômodos extraordinários, justificando a fixação de indenização pecuniária que observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando tais circunstâncias, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado para reparar o dano.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEem parte os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, para declarar rescindido o contrato de compra e venda realizado entre as partes, bem como para condenar os réus, solidariamente, a restituírem à autora a título de danos materiais o valor de R$ 600,00 corrigidos monetariamente e juros de 1% ao mês desde a data do desembolso; e, por consequência concedo a antecipação dos efeitos da tutela para que os réus se abstenham de cadastrar o nome da autora junto aos cadastros restritivos de crédito referente ao contrato em questão, sob pena de arbitramento de multa, bem como, a título de danos morais, ao pagamento do montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária a partir desta data e juros moratórios de 1% ao mês desde o dia 29.07.2024, data da última citação dos réus; CONDENOos réus, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, Código Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 26 de junho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Substituto -
26/06/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 00:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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19/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:48
Decretada a revelia
-
14/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de IRIS SALMAN GOMEZ em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
11/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de HYPNOS COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2024 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de IRIS SALMAN GOMEZ em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/02/2024 17:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2023 14:21
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2023 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2023 14:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/07/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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