TJRJ - 0003969-91.2021.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer interposta por AFRANIO DOS SANTOS EVANGELISTA JÚNIOR, CRISTIANE ARAUJO DA COSTA, FERNANDO MALTA DA COSTA MESSEDER, NEILA RIBEIRO FRANCO e RAFAEL BARBOSA DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS.
Os autores são procuradores do Município, e sustentam que o advento da Lei Municipal n.º 4.749/21 feriu o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, haja vista ter afastado, sem recomposição salarial, os honorários advocatícios incidentes sobre a dívida ativa objeto de cobrança extrajudicial - costumeiramente auferidos pelos demandantes, representando parcela notória de suas remunerações.
Suscitam o entendimento favorável do STF no RE 563.965-7/RN.
Dessa forma, requerem, em sede de tutela de evidência, com confirmação ao final, que sejam sustados os efeitos da Lei Municipal n.º 4.749/21, com o reestabelecimento imediato da cobrança de honorários advocatícios no importe de 10% sobre os créditos pertencentes à Administração direta e indireta do Município, regularmente inscritos em dívida ativa, durante a fase de cobrança extrajudicial; alternativamente, que seja o Município compelido a recompor, com recursos próprios, os rendimentos suprimidos dos autores após a entrada em vigor da referida Lei, calculados no percentual de 10% sobre o valor total da dívida ativa não ajuizada, mensalmente recolhida à sua administração direta e indireta.
Requerem, ao final, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 4.749/21, bem como que o Município seja condenado a pagar aos autores, com recursos próprios, os honorários ilegalmente suprimidos de sua remuneração, desde a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.749/21 até a cessação do ilícito.
A exordial veio acompanhada pelos documentos de fls. 38/341.
MP informa que deixa de intervir no feito às fls. 349.
Através de decisão de fls. 352/353, foi deferida a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão dos efeitos da Lei Municipal n.º 4.749/21, com o restabelecimento imediato da cobrança de honorários advocatícios de 10% sobre os créditos pertencentes a Administração direta e indireta do Município, regularmente inscritos em dívida ativa e durante a fase de cobrança extrajudicial, devendo estes serem repassados aos autores na mesma data do pagamento de sua remuneração.
Pedido de reconsideração do deferimento da tutela provisória de urgência postulado pelo Município às fls. 358/363.
Através do despacho de fls. 443/444, foi reconsiderada a tutela de urgência deferida em decisão de fls. 352/353.
Contestação do Município às fls. 452/469, argumentando que os honorários indicados foram suprimidos em função da inexistência de labor dos Procuradores Municipais quando de tais processos de cobrança.
Aduz que os valores provenientes dos honorários advocatícios a título de cobrança extrajudicial são de natureza extraorçamentária, não sendo realizados através de folha de pagamento e que não integram a base de cálculo das remunerações para fins de quaisquer benefícios.
Acrescenta que a verba é paga pela parte que sucumbiu no processo, pelo que a verba não pode ser considerada pública em sua destinação, haja vista não ser pública em sua origem.
Alega que tal verba honorária não se insere no conceito de remuneração ou subsídio trazido pela Constituição Federal.
Suscita, dentre outros, os princípios da administração pública.
Requer a improcedência dos pedidos, e a condenação dos autores à devolução daquilo que eventualmente tenham recebido indevidamente a título de honorários advocatícios extrajudiciais.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso e dispensada as informações - fls. 48/50 dos autos do agravo de instrumento 0043020-07.2021.8.19.0063.
Réplica às fls. 717/729.
O Município requereu a produção de prova documental superveniente - fls. 768; os autores requerem a produção de prova oral e a intimação do Município para apresentar as cobranças extrajudiciais realizadas em contrariedade à legislação de regência - fls. 773/779.
Documentos juntados pelos autores às fls. 780/821; resposta do Município às fls. 869/873.
Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto - fls. 859/863.
Decisão saneadora de fls. 928/929 deferiu a produção de prova oral e documental superveniente.
Despacho de fls. 954 designou data para realização de audiência; redesignada às fls. 1014.
Assentadas às fls. 1052 e 1073.
Alegações finais dos autores às fls. 1078/1095; alegações finais do Município às fls. 1099/1105. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
Passo ao exame do mérito.
Os autores são procuradores do Município, e sustentam que o advento da Lei Municipal n.º 4.749/21 feriu o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, haja vista ter afastado, sem recomposição salarial, os honorários advocatícios incidentes sobre a dívida ativa objeto de cobrança extrajudicial - costumeiramente auferidos pelos demandantes, representando parcela notória de suas remunerações.
Suscitam o entendimento favorável do STF no RE 563.965-7/RN.
Dessa forma, requerem, em sede de tutela de evidência, com confirmação ao final, que sejam sustados os efeitos da Lei Municipal n.º 4.749/21, com o reestabelecimento imediato da cobrança de honorários advocatícios no importe de 10% sobre os créditos pertencentes à Administração direta e indireta do Município, regularmente inscritos em dívida ativa, durante a fase de cobrança extrajudicial; alternativamente, que seja o Município compelido a recompor, com recursos próprios, os rendimentos suprimidos dos autores após a entrada em vigor da referida Lei, calculados no percentual de 10% sobre o valor total da dívida ativa não ajuizada, mensalmente recolhida à sua administração direta e indireta.
Requerem, ao final, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 4.749/21, bem como que o Município seja condenado a pagar aos autores, com recursos próprios, os honorários ilegalmente suprimidos de sua remuneração, desde a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.749/21 até a cessação do ilícito.
Argumenta o réu, noutro giro, que os honorários indicados foram suprimidos em função da inexistência de labor dos Procuradores Municipais quando de tais processos de cobrança.
Aduz que os valores provenientes dos honorários advocatícios a título de cobrança extrajudicial são de natureza extraorçamentária, não sendo realizados através de folha de pagamento e que não integram a base de cálculo das remunerações para fins de quaisquer benefícios.
Acrescenta que a verba é paga pela parte que sucumbiu no processo, pelo que a verba não pode ser considerada pública em sua destinação, haja vista não ser pública em sua origem.
Alega que tal verba honorária não se insere no conceito de remuneração ou subsídio trazido pela Constituição Federal.
Suscita, dentre outros, os princípios da administração pública.
Requer a improcedência dos pedidos, e a condenação dos autores à devolução daquilo que eventualmente tenham recebido indevidamente a título de honorários advocatícios extrajudiciais.
Feitas estas ponderações, aqui sobressaem-se dois pontos de ampla controvérsia: se há labor dos demandantes nas cobranças extrajudiciais da Dívida Ativa, e se a supressão dos honorários extrajudiciais à luz da Lei Municipal n.º 4.749/21 fere o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos dos funcionários públicos.
Bem, acerca do primeiro tema, sabe-se que os honorários advocatícios têm natureza pro labore faciendo - isto é, a depender da atuação dos procuradores, não estando adstritos meramente à titularidade do cargo.
Isso porque a percepção destes pressupõe o desempenho efetivo das atividades de Procurador (...).
O montante dos honorários advocatícios depende do esforço do corpo de Procuradores e estes apenas existem se os Procuradores os arrecadarem. (...) Se os Procuradores não arrecadarem honorários advocatícios, não os recebem. (...) Por isso, a percepção dos honorários não pode ser estendida a todos os Procuradores, indistintamente. (...) Enfim, verifica-se que o recebimento de honorários constitui vantagem de natureza individual e não geral.
Trata-se de vantagem pecuniária de caráter personalíssimo e de natureza propter laborem, não podendo ser concedida apenas por mera ficção jurídica a todos. É clara a natureza de pro labore faciendo dos honorários advocatícios. (BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves.
Honorários advocatícios para advogados públicos: uma estrutura remuneratória premial moderna.
Belo Horizonte: Revista Brasileira de Estudos da Função Pública - RBEFP, 2013, 12 p.) Assim, evidencia-se essencial o esclarecimento quanto à atuação dos autores nas atividades relativas às cobranças da Dívida Ativa do Município, razão pela qual que foi designada audiência na presente demanda - sendo colhidos os depoimentos da DRA.
VALESCA TEIXEIRA PAULINO GOMES JARDIM e LAUDICÉA DE LIMA AMORIN.
VALESCA TEIXEIRA PAULINO GOMES JARDIM, na qualidade de informante, alega que a dívida ativa compete à Procuradoria Geral do Município, mais especificamente à Procuradoria Adjunta da Dívida Ativa, consoante à Lei Orgânica Municipal; que enfrentam muitos obstáculos para realizar cobranças administrativas; que a Administração tentou criar um departamento para realização de cobranças administrativas da Dívida Ativa, mas que a supervisão da cobrança é da Procuradoria, que tem enfrentado muitas dificuldades por parte da gestão para proceder à tais cobranças administrativas; que tem conhecimento da Resolução 547/2024 do CNJ; que a finalidade da resolução é desafogar o judiciário com a implementação de uma efetiva cobrança administrativa pelas Procuradorias; que tenta realizar extrajudicialmente a cobrança da Dívida Ativa; que tem conhecimento da Nota Recomendatória Conjunta TJRJ/TCE-RJ/MPRJ n.º 01/2024; que participaram de uma reunião no TCE-RJ para tratar deste assunto; que sabe a finalidade da nota; que não tem suporte para realizar efetivamente a cobrança; que a atual direção da Procuradoria tem conhecimento da Nota e da Resolução; que a direção esteve presente nas reuniões; que não foram criadas providências para racionalizar a cobrança da dívida ativa no Município por parte da gestão; que o diretor do SAAETRI também coloca obstáculos às cobranças; que não conseguem acesso ao sistema de gestão do SAAETRI; que as CDAs não são enviadas; que a atual gestão da Procuradoria não toma providências a este respeito; que tem conhecimento acerca da recente posição favorável do STF sobre o pagamento de honorários a advogados públicos em sede de cobrança administrativa; que os obstáculos criados são a falta de material, como a falta de computadores e falta de convênio com os Correios; que faz parte da Comissão da Dívida Ativa; que a Comissão não tem gerência sobre os atos da Administração, mas que aponta coisas a serem feitas, como a expedição de ofício à direção do SAAETRI, mas mesmo assim não obtiveram acesso ao cadastro da Dívida Ativa do SAAETRI para realizar as cobranças administrativas; que o Procurador Geral também faz parte desta Comissão; que os honorários extrajudiciais não refletem nas demais verbas salariais; que à época em que prestou concurso, sequer se falava sobre os honorários; que foi enviado um procedimento licitatório pra Secretaria de Gestão do Município para adquirir um software que racionalizasse a cobrança da Dívida Ativa; que foi solicitado um convênio com o SPC para negativação de devedores; que foi solicitado através da Comissão um procedimento licitatório para realização de um convênio com o CDL, mas que não obtiveram resposta.
Sabe-se, a respeito da qualidade de informante, que na hora do julgamento, o magistrado, de acordo com a regra que lhe confere a possibilidade de valorar as provas produzidas (art. 371 do CPC), dará aos testemunhos o valor que merecerem. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.
Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, 11. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. 252/253 p.) Em valoração probatória dos depoimentos, destaca-se, portanto, as falas de LAUDICÉA DE LIMA AMORIN, ouvida na qualidade de testemunha.
Esta alega que não havia cobranças administrativas especificamente à época em que respondeu à questão (24/05/2021, fls. 458), o que não se aplica à todos os períodos; que reconhece o documento de fls. 735 como cobrança extrajudicial da Dívida Ativa, assim como as páginas seguintes, mas que não são referentes ao seu período de gestão na Dívida Ativa; que o modelo dos documentos compõe o acervo de modelos utilizados pela Procuradoria; que não sabe dizer como ocorriam as cobranças extrajudiciais da Dívida Ativa nas gestões anteriores; que o Dr.
Afrânio, que era procurador efetivo, assinou algumas CDAs em 2021, mas não cartas de cobrança, que era de responsabilidade de um setor específico; que a cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa compete à Procuradoria do Município; que não tem conhecimento da Resolução 547/2024 do CNJ; que não tem conhecimento da Nota Recomendatória Conjunta TJRJ/TCE-RJ/MPRJ n.º 01/2024; que em 2018, a Dra.
Valesca, enquanto Procuradora Geral, assinou algumas cartas.
Entendo, portanto, que a conjuntura instrutória dos autos demonstra em múltiplas oportunidades que era costumeiro o labor dos Procuradores na esfera extrajudicial da Dívida Ativa Municipal.
Contudo, essa asserção não importa na procedência dos pedidos, que dependem diretamente da interpretação da supressão advinda da Lei Municipal n.º 4.749/21 à luz dos princípios constitucionais.
Nesse sentido, para auxílio de compreensão, destaco o entendimento doutrinário de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, no que tange ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos: O sentido da irredutibilidade, porém, não é absoluto.
Protege-se o servidor apenas contra a redução direta de seus vencimentos, isto é, contra a lei ou qualquer outro ato que pretenda atribuir ao cargo ou à função decorrente de emprego público importância inferior à que já estava fixada ou fora contratada anteriormente. (...) A leitura da regra constitucional,
por outro lado, deve levar em consideração o vencimento básico do cargo, o salário contratado e as parcelas incorporadas, que passam, na verdade, a integrar parcela básica.
Não se incluem, todavia, na garantia da irredutibilidade os adicionais e as gratificações devidos por força de circunstâncias específicas e muitas vezes de caráter transitório, as quais podem suscitar até sua absorção em vencimento mais elevado, como ocorre na implantação de novos planos de cargos e carreiras. (Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. - 36.
Ed. - Barueri: Atlas, 2022, p. 631/632).
Destaco, inclusive, que a informante VALESCA aduz que os honorários extrajudiciais não refletem nas demais verbas salariais; que à época em que prestou concurso, sequer se falava sobre os honorários .
Isto é, em mesmo caminhar do entendimento doutrinário alhures, quando da não imponência absoluta do princípio invocado.
Em corroboração ao supra fundamentado, nota-se dos documentos indicados às fls. 296/313 que a percepção dos honorários extrajudiciais ocorria na modalidade de despesa extraorçamentária, não compondo as verbas indicadas nos holerites dos Procuradores.
Observa-se, portanto, que a hipótese não tem o condão de violar o direito à irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV da CF, tendo em vista ser comezinho o entendimento que os honorários advocatícios incidentes sobre a dívida ativa objeto de cobrança extrajudicial não integram os vencimentos básicos dos Procuradores Municipais, não importando em inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 4.749/21.
Quanto ao argumento dos demandantes acerca da recente posição do STF sobre a inconstitucionalidade da redução dos honorários extrajudiciais aos advogados públicos, é certo que a decisão exarada na ADI 7.694 ocorreu em sede de medida cautelar, inexistindo na presente data decisão com repercussão geral que importe na extensão indiscriminada de seu conteúdo à totalidade dos processos de mesma matéria.
Por fim, a respeito do pedido de devolução de valores feito pelo Município às fls. 469, não lhe assiste razão.
Não ocorreu dilação instrutória suficiente a demonstrar arrecadação de honorários extrajudiciais no ínterim entre a concessão da tutela de evidência e sua reconsideração, de modo a ensejar o deferimento de tal pleito.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC.
Condeno os autores ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
16/05/2025 13:12
Conclusão
-
14/05/2025 11:36
Juntada de petição
-
14/05/2025 11:36
Juntada de petição
-
16/04/2025 17:15
Conclusão
-
16/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 21:10
Juntada de petição
-
14/03/2025 01:50
Documento
-
26/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:29
Juntada de documento
-
13/02/2025 14:09
Expedição de documento
-
13/02/2025 02:56
Documento
-
12/02/2025 16:06
Despacho
-
12/02/2025 16:02
Audiência
-
10/02/2025 12:44
Juntada de petição
-
10/02/2025 00:18
Documento
-
07/02/2025 00:33
Documento
-
06/02/2025 00:38
Documento
-
23/01/2025 14:38
Documento
-
23/01/2025 14:38
Documento
-
19/01/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:07
Audiência
-
06/12/2024 21:30
Conclusão
-
06/12/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:41
Conclusão
-
22/07/2024 05:17
Juntada de petição
-
17/07/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:20
Conclusão
-
25/06/2024 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2024 13:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
22/02/2024 14:17
Conclusão
-
22/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 04:25
Documento
-
22/02/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 04:25
Documento
-
22/02/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 04:25
Documento
-
22/02/2024 04:25
Documento
-
20/02/2024 16:24
Conclusão
-
20/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:30
Juntada de petição
-
20/02/2024 05:06
Documento
-
01/02/2024 05:09
Documento
-
30/01/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:01
Conclusão
-
28/09/2023 13:09
Redistribuição
-
26/09/2023 15:58
Remessa
-
26/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:19
Expedição de documento
-
23/08/2023 17:17
Conclusão
-
23/08/2023 17:17
Declarada incompetência
-
23/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 18:52
Redistribuição
-
26/06/2023 17:32
Juntada de petição
-
25/05/2023 17:03
Juntada de petição
-
16/05/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:48
Conclusão
-
28/02/2023 13:21
Juntada de petição
-
19/12/2022 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:44
Conclusão
-
07/11/2022 16:37
Juntada de petição
-
05/10/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 15:11
Conclusão
-
14/09/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:11
Juntada de petição
-
11/08/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 19:05
Juntada de documento
-
11/08/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:48
Conclusão
-
30/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:27
Juntada de petição
-
14/03/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:22
Conclusão
-
14/03/2022 09:21
Juntada de documento
-
25/02/2022 15:36
Juntada de petição
-
07/02/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 10:53
Conclusão
-
08/11/2021 14:25
Juntada de petição
-
04/11/2021 13:10
Juntada de petição
-
15/10/2021 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 21:41
Conclusão
-
14/10/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 18:03
Juntada de petição
-
02/09/2021 13:33
Juntada de documento
-
26/08/2021 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 15:46
Conclusão
-
27/07/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:45
Juntada de documento
-
21/06/2021 16:12
Juntada de petição
-
13/06/2021 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:07
Conclusão
-
02/06/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 15:48
Juntada de petição
-
20/05/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:27
Conclusão
-
19/05/2021 04:46
Documento
-
18/05/2021 18:06
Juntada de petição
-
05/05/2021 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2021 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2021 14:10
Conclusão
-
19/04/2021 16:18
Juntada de documento
-
08/04/2021 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2021 07:59
Conclusão
-
19/03/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 07:59
Juntada de documento
-
12/03/2021 18:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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