TJRJ - 0157164-20.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:05
Conclusão
-
16/09/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Segundo o artigo 34 do CTN o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o vendedor ou promitente vendedor responde solidariamente pelo pagamento do IPTU juntamente com o comprador ou promitente comprador enquanto não registrada a alienação do imóvel perante o RGI.
Determino, assim, a inclusão do atual possuidor MARIO DA SILVA GUERRA FILHO - cpf *80.***.*37-34 nos autos.
Anote-se no DRA.
Sobre o pedido de parcelamento, indefiro o requerido com base no art. 916 do CPC, pois este não se aplica à execução fiscal e o parcelamento deve ser requerido pela parte executada junto a um Postos de Atendimento da Prefeitura do Rio de janeiro.
Caso existam depósito(s) feito(s) a título de pagamento, ainda que parcial, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual DIGMA a fim de que seja expedido mandado de pagamento para conversão em renda pelo Município dos valores constantes dos autos.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, aguarde-se a arrecadação dos valores no SDAM pelo prazo de 60 dias.
Certificada a conversão em renda dos valores pelo MRJ, intime-se o executado para que em 15 dias quite a diferença/realize o parcelamento, o que deverá feito através da emissão de guia DARM no site https://daminternet.rio.rj.gov.br/divida ou do comparecimento a um dos postos da Procuradoria Geral do Município.
O pagamento da guia DARM deverá ser feito diretamente pelo executado.
A quitação/parcelamento serão sinalizados no sistema do MRJ (SDAM) e ensejarão a extinção/suspensão da presente execução fiscal.
Ressalte-se que o pagamento deverá também contemplar as despesas processuais, sob pena de expedição de certidão de débito ao DICDD.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham conclusos para prosseguimento da presente execução.
Caso não existam depósitos nos autos, intime-se o executado para que realize o parcelamento administrativo.
Decorrido prazo de 15 dias, certifique-se e venham conclusos. -
01/06/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2025 13:35
Conclusão
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13/05/2025 10:36
Juntada de petição
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16/04/2025 01:52
Documento
-
27/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 21:19
Conclusão
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16/12/2024 21:19
Outras Decisões
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22/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/12/2023 05:27
Documento
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11/12/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:24
Conclusão
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14/11/2023 23:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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