TJRJ - 0804574-93.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:37
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:37
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:36
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JONAS SANTOS MARTINS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0804574-93.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAS SANTOS MARTINS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega, em síntese, que é cliente da operadora ré desde 2018, mas em 27.12.2023, após efetuar uma compra de aparelho celular para sua esposa, não concorda com os valores cobrados pela empresa demandada.
Requer, dessa forma, a reparação pelos alegados danos materiais em dobro, bem como pelos supostos danos morais sofridos.
Realizada a tentativa de conciliação, nada foi obtido e as partes renunciaram à produção de demais provas.
Em análise detida dos autos, a controvérsia não demonstra ser necessária à produção de demais provas, nos termos do disposto no art. 355, I do CPC.
A relação existente entre as partes é inegavelmente de consumo, na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, devendo a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vale dizer que está o consumidor em posição de fragilidade, hipossuficiente que é o autor em suas espécies fática, econômica e técnica, da qual presume-se a boa-fé que deve nortear todo negócio jurídico, cabendo à ré desconstituir as alegações a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
Apesar de tais normas estarem militando em favor do autor, não é possível a inversão do ônus da prova, posto que não restou configurada a verossimilhança das alegações autorais, um dos requisitos essenciais para a mencionada inversão, além da hipossuficiência, ou seja, não apresentou o autor o mínimo de prova exigível para que fosse verificada a veracidade de suas alegações.
Isso porque o autor não demonstrou minimamente a ilicitude das cobranças lançadas nas faturas.
Nesse passo, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal, conforme enunciado da súmula nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Restou comprovado pela parte ré, em que pese a discordância do autor, que houve nova contratação, conforme comprovam os documentos id 173234939 e 173234941, com a alteração de plano e aquisição de aparelho de telefonia móvel, como admitido pelo próprio autor.
Quanto aos danos supostamente verificados, não restaram configurados danos morais, posto que não configurada qualquer ilicitude.
Como verificado, não há ilicitude geradora de dano a direito da personalidade ou infração que atente adignidade da parte autora, razão pela qual considero inexistente o alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Anote-se onde couber para que as publicações para a parte ré sejam feitas como requerido em contestação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 2 de julho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito -
02/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:16
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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24/02/2025 12:16
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2025 13:16
Juntada de ata da audiência
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17/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 13:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 12:41
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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05/12/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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