TJRJ - 0889863-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FELIPE OTAVIO MORAES ALVES em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0889863-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLENY BARRETO VIOLANTE RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Defiro JG.
Trata-se de pedido de tutela de urgência no sentido de obrigar a parte Ré a regularizar imediatamente a situação da parte Autora, que proceda sob pena de multa diária, ao IMEDIATO DESBLOQUEIO, reativando o contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Ré com a liberação ao acesso a Plataforma Uber Drive, para que o mesmo possa continuar exercendo suas atividades.
Como causa de pedir, narra o autor que fez uso do aplicativo da empresa Ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. para trabalhar e sustentar sua família, onde era avaliado com ótima taxa de satisfação, com centenas de viagens trabalhando honrosamente na plataforma.
Alega que nunca teve problemas com passageiros e possui índole impecável.
Aduz que foi surpreendido ao constatar que seu cadastro na plataforma foi suspenso permanentemente e sem aviso prévio, sem qualquer informação sobre o motivo e nenhuma informação específica, falando-se só de um certo descumprimento das políticas e Termos de Uso do aplicativo.
A inicial foi instruída com documentos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Por ora, não há que se falar em probabilidade do direito, posto que a discussão da lide está envolvida na sistemática de repetitivos, nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0025421-84.2023.8.19.0000, para fixar tese sobre a seguinte controvérsia: "Definição sobre a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade de resposta para a exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativos de transporte de passageiros quando existir cláusula contratual que dispense tal procedimento." Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se e intimem-se (dispensada a audiência de conciliação pelo princípio da duração razoável do processo).
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
02/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WESLENY BARRETO VIOLANTE - CPF: *56.***.*17-90 (AUTOR).
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01/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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