TJRJ - 0833970-62.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0833970-62.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ELIZEU BARBOSA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Trata-se de ação revisional proposta por SERGIO ELIZEU BARBOSA em face de ITAU UNIBANCO S.A em que pleiteia o deferimento da tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade do débito atual, impedindo que a Ré de promover qualquer, inscrição nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e congêneres), bloqueio de valores, cobrança extrajudicial e coibir medidas constritivas.
Pretende o autor a revisão de cláusulas contratuais decorrentes de um contrato de empréstimo de crédito consignado celebrado com o réu no valor de R$ 15.523,12, obrigando-se ao pagamento de 60 parcelas mensais de R$ 658,00, com vencimento todo dia 05 de cada mês, a iniciar-se em 05/07/2023, com término previsto em 05/06/2028.
Ao final, terá desembolsado a quantia total de R$ 39.480,00, o que considera abusivo, uma vez que a modalidade contratada é caracterizada por baixíssimo risco de inadimplemento para a instituição financeira.
Relata que foi demitido do emprego em 07/02/2025, o que levou a busca a renegociação do empréstimo.
Narra que o contrato prevê que, na hipótese de exoneração do vínculo empregatício, que o banco poderá reter 30% das verbas rescisórias, o que efetivamente ocorreu: após a demissão do Autor e a Ré reteve o valor de R$ 5.268,60 diretamente da rescisão, conforme consta dos documentos acostados.
Diz que, somando-se os valores efetivamente pagos até então, inclusive os descontados na rescisão, o Autor já pagou R$ 22.515,02 – quantia que supera amplamente o valor originalmente contratado.
Informa que consta um saldo devedor de R$ 13.970,45, valor que considera desproporcional, e que reflete a incidência de encargos abusivos, principalmente juros compostos (anatocismo) e taxas superiores à média praticada no mercado, conforme divulgado pelo BACEN. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Da leitura do artigo 300, do CPC, decorre a necessidade de o autor demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Apesar de o autor alegar que a ré realiza cobrança abusiva cumulada com juros de mora e multa, capitalização mensal dos juros, além de tentar renegociar a dívida, em razão do seu desemprego, não se verifica a probabilidade do direito alegado pelo autor no sentido de existir abusividade, pois se verifica do contrato anexado aos autos (ID 201834003) que o valor da parcela foi pré-fixado, que o autor teve ciência inequívoca do total financiado, do valor das prestações mensais pactuadas, das cobranças efetuadas, bem como qual seria o montante a ser pago, concordando com os valores cobrados, o que, em juízo de cognição sumária, evidencia a regularidade das cobranças, sendo que a comprovação de eventual abusividade demanda dilação probatória.
Ademais, o contrato possui cláusula específica para o caso de exoneração ou desemprego do devedor, a seguir transcrita: "4.3.
Alteração do Modo de Pagamento A forma de pagamento das parcelas será automaticamente alterada se ocorrer: a) a exoneração ou a rescisão do seu contrato de trabalho; b) o término, suspensão ou redução da sua remuneração mensal; c) a concessão de benefício previdenciário temporário pelo INSS; d) a não averbação da margem consignável ou suspensão da consignação, por qualquer motivo.
Ocorrendo alguma das hipóteses listadas acima, o pagamento passará a ocorrer por meio de débito em conta.
Você poderá solicitar a alteração do modo de pagamento de débito em conta para boleto bancário em sua agência ou através da Central de Atendimento ou do Fale Conosco, disponibilizados pelo Itaú .
A qualquer momento você poderá solicitar que o modo de pagamento retorne para débito em conta, hipótese em que você não poderá mais solicitar alteração para boleto bancário." Ressalte-se que a pretensão de obtenção de liminar para que o réu se abstenha de inserir o nome do autor em cadastro restritivo de crédito, promover cobrança ou protesto somente pode ser alcançada com o depósito integral do valor da parcela a fim de inibir a mora, já que o contrato produz efeitos tal como redigido, enquanto nenhuma decisão judicial em sentido diverso for prolatada.
Sendo assim, por não se vislumbrar a probabilidade do direito alegado pelo autor, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a ré.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
02/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO ELIZEU BARBOSA - CPF: *93.***.*06-05 (AUTOR).
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25/06/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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