TJRJ - 0816023-56.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0816023-56.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA LISBOA DE PAULA SANTOS RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A Chamo o feito à ordem.
Consoante o disposto no art. 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o “ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”.
A prática, além de comprometer a regular prestação jurisdicional, pode representar sério risco à integridade do sistema de justiça, na medida em que sobrecarrega o Judiciário e, por vezes, instrumentaliza a máquina pública para finalidades indevidas.
No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora.
Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito.
Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Ante o exposto, DETERMINO: 1) Regularize-se a representação processual, juntando procuração atualizada, legível e com assinatura física aos autos, pois o documento juntado em ID. 77605421 não contém poderes específicos para a distribuição do feito; 2) Venha comprovante de residência atualizado e legível em nome da parte autora, emitido por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, cuja data de emissão seja possível de aferida.
Em caso de comprovante em nome de terceiro, venha declaração de residência acompanhada de documento de identidade do declarante.
Ressalto que o mero recorte de impresso com o nome da autora e endereço não configura documento hábil a comprovar residência, devendo ser juntado aos autos a integralidade do documento; 3) Intime-se o autor, por carta, para que compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, pessoalmente ao Cartório desta Vara, a fim de confirmar o interesse no prosseguimento da presente ação e apresentar nova procuração com poderes específicos ao advogado que o representa, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil c/c. art. 4ª, § 2º, da Lei Federal 8.906/1994, devendo constar, de forma expressa, a identificação da pretensão deduzida e da parte demandada.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Destaca-se, ainda, que o cartório deverá certificar o comparecimento da parte autora juntando, além de declaração assinada, a cópia do documento de identificação.
Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação da parte interessada, retornem-me novamente conclusos.
BELFORD ROXO, 8 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
08/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:08
Outras Decisões
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07/07/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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11/04/2025 11:46
Juntada de Ata da Audiência
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04/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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12/03/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 12:13
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2025 18:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:29
Juntada de Petição de ciência
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:25
Outras Decisões
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01/11/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 07/05/2024 23:59.
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01/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIA LISBOA DE PAULA SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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