TJRJ - 0024846-23.2021.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:41
Juntada de documento
-
01/07/2025 17:40
Juntada de petição
-
30/06/2025 17:42
Juntada de petição
-
25/06/2025 16:43
Juntada de petição
-
25/06/2025 10:56
Juntada de petição
-
16/06/2025 14:52
Juntada de petição
-
12/06/2025 15:49
Juntada de petição
-
12/06/2025 11:13
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Mantenho a r. decisão de fl. 372 pelos seus próprios fundamentos./r/r/n/nPartes capazes e bem representadas, presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação./r/r/n/nRejeito a preliminar de falta do interesse de agir, arguída pelo terceiro réu, uma vez que adotada pelo Juízo a Teoria da Asserção.
Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais são averiguados segundo a relação jurídica deduzida no processo (res in iudicium deducta). /r/r/n/nRejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguída pelos segundo e terceiro réus, com base na teoria da asserção, segundo a qual, as condições da ação são verificadas consoante as alegações do Autor e, se apurada no curso do processo que a parte não integrou a relação jurídica de direito material, a hipótese será de improcedência./r/r/n/nIsto porque, também com base na Teoria da Asserção, na medida em que o autor alega ter sofrido danos decorrentes da conduta dos réus, estes devem ser considerados partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Se há ou não nexo causal entre a conduta dos réus e o dano sofrido pelo autor, é questão a ser analisada no mérito./r/r/n/nQuanto a prejudicial de prescrição, será analisada quando da apreciação do mérito./r/r/n/nDou por saneado o feito./r/r/n/nFixo como ponto controvertido a ocorrência do fato como narrado na inicial, a análise da responsabilidade civil dos réus (conduta / dano / nexo de causalidade) e, por fim, a ocorrência e extensão dos danos pleiteados. /r/r/n/nPara elucidação dos fatos e solução do litígio, defiro a produção das provas oral e testemunhal requeridas pelos réus, bem como a pericial, para a qual nomeio o Dr.
DIEGO SILVA DOMINGUES DE MORAES, de endereço e telefone conhecidos do Cartório.
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado.
Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados.
Sem prejuízo, intimem-se os réus para depósito dos honorários periciais ora fixados, na forma do art. 95 do CPC. /r/r/n/nVenham os quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, com o depósito dos honorários, proceda-se a realização da perícia, com apresentação do laudo no prazo de 30 dias./r/r/n/nVindo o laudo, expeça-se o competente mandado de pagamento em favor do I. expert, e intimem-se as partes para se manifestarem./r/r/n/nDefiro ainda, a produção de prova documental no prazo comum de 15 dias. /r/r/n/nApós a realização da perícia será designada AIJ./r/r/n/nP.
Intimem-se. -
04/06/2025 19:26
Conclusão
-
04/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 19:07
Juntada de petição
-
04/06/2025 12:50
Remessa
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02/06/2025 17:30
Remessa
-
02/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:50
Conclusão
-
29/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 12:51
Conclusão
-
25/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:46
Juntada de petição
-
10/04/2024 17:11
Juntada de petição
-
05/04/2024 11:47
Juntada de petição
-
28/03/2024 00:32
Juntada de petição
-
25/03/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 14:27
Deferido o pedido de
-
25/01/2024 14:27
Conclusão
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25/01/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:51
Juntada de petição
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11/09/2023 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 15:43
Juntada de petição
-
17/01/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 02:56
Documento
-
11/01/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 05:08
Documento
-
13/10/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:43
Conclusão
-
13/09/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 23:37
Juntada de petição
-
18/08/2022 16:40
Juntada de petição
-
18/07/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:02
Conclusão
-
18/07/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 15:06
Juntada de petição
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10/01/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 11:22
Expedição de documento
-
10/12/2021 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 16:25
Conclusão
-
15/10/2021 16:25
Publicado Despacho em 21/10/2021
-
15/10/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 21:45
Juntada de petição
-
20/09/2021 15:08
Conclusão
-
20/09/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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