TJRJ - 0052271-10.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:45
Inclusão em pauta
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28/08/2025 12:32
Documento
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08/08/2025 00:05
Publicação
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06/08/2025 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2025 11:13
Conclusão
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04/08/2025 11:12
Documento
-
10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052271-10.2025.8.19.0000 Assunto: Transação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0835575-91.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00564891 AGTE: DESSUS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: HERMANIO DA FONSECA BORGES OAB/RJ-210652 AGDO: INTERMEDICAL EQUIPAMENTOS UROLOGICOS LTDA ADVOGADO: AUGUSTO ALVES MOREIRA NETO OAB/RJ-241295 AGDO: RAPHAEL FERREIRA BALLESTÊ ADVOGADO: ROSA MARIA DE SOUSA LOBO DA FE OAB/RJ-252857 Relator: DES.
VALERIA DACHEUX NASCIMENTO -
08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 14:15
Expedição de documento
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052271-10.2025.8.19.0000 Assunto: Transação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0835575-91.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00564891 AGTE: DESSUS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO: HERMANIO DA FONSECA BORGES OAB/RJ-210652 AGDO: INTERMEDICAL EQUIPAMENTOS UROLOGICOS LTDA ADVOGADO: AUGUSTO ALVES MOREIRA NETO OAB/RJ-241295 AGDO: RAPHAEL FERREIRA BALLESTÊ ADVOGADO: ROSA MARIA DE SOUSA LOBO DA FE OAB/RJ-252857 Relator: DES.
VALERIA DACHEUX NASCIMENTO DECISÃO: AGRAVANTE: DESSUS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO 1: INTERMEDICAL EQUIPAMENTOS UROLOGICOS LTDA AGRAVADO 2: RAPHAEL FERREIRA BALLESTÊ RELATORA: DES.
VALÉRIA DACHEUX DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DESSUS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em face da decisão de index 200593486, proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação indenizatória nº 0835575-91.2024.8.19.0001, ajuizada por INTERMEDICAL EQUIPAMENTOS UROLOGICOS LTDA, que determinou a inversão do ônus da prova, assim dispondo: "Digam as partes em provas, justificadamente, devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente, sob pena de preclusão.
Prazo de quinze dias.
Tendo em vista se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC por reconhecer a hipossuficiência técnica da parte autora em relação a parte ré.
Ressalto que a ora inversão decretada não exime a parte autora de comprovar minimamente a veracidade dos fatos que alega.
Após, retornem conclusos para decisão saneadora a apreciação do pedido de chamamento ao processo." Sustenta o agravante em seu recurso que não há nos autos qualquer elemento que justifique o reconhecimento de relação de consumo, destacando que ambas as partes são pessoas jurídicas regularmente constituídas, com plena capacidade para contratar.
Argumenta que presta serviços de consultoria empresarial a clientes corporativos, mediante contrato formal e previamente ajustado, não se configurando, assim, a figura do consumidor final nem qualquer situação de hipossuficiência.
Ressalta ainda que a inversão do ônus da prova foi determinada sem provocação da parte autora, em desconformidade com o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que exige, além de requerimento expresso, a demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte.
Alega que a decisão agravada subverte a lógica do contraditório, impõe-lhe um encargo probatório desproporcional e compromete o equilíbrio do processo, violando os princípios do devido processo legal, da isonomia e da ampla defesa, frisando que a redistribuição do ônus da prova somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante justificativa concreta, o que não ocorreu no caso.
Diante disso, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, restabelecendo-se a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. É o breve relatório.
Verifico que, em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Logo, num primeiro momento, há a presença do periculum in mora, já que o feito se encontra em fase probatória.
Deste modo, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, por estarem presentes os pressupostos do parágrafo único, do artigo 995 do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do mérito do recurso.
Oficie-se ao I.
Juiz a quo para ciência da presente decisão.
Intime-se a agravada, na forma do disposto no artigo 1.019, II do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VALÉRIA DACHEUX Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Privado (Antiga 13ª Câmara Cível) Agravo de Instrumento n. 0052271-10.2025.8.19.0000 FLS.1 Rb Secretaria da Sexta Câmara de Direito Privado (Antiga 13ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel nº 37, sala 335, lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6303 - E-mail: [email protected] -
02/07/2025 16:43
Concessão de efeito suspensivo
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02/07/2025 11:06
Conclusão
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02/07/2025 11:00
Distribuição
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01/07/2025 16:29
Documento
-
01/07/2025 16:28
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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