TJRJ - 0810752-60.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO CHRISTIANES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de PAULA REGINA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS em 08/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de DINORAH MOLON WENCESLAU BATISTA em 30/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0810752-60.2023.8.19.0204 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: CELSO DE ALMEIDA MARTINS RÉU: SOUZA RAMOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
CELSO DE ALMEIDA MARTINS propôs ação de usucapião de bem móvel com o objetivo de aquisição da propriedade do automóvel Ford Ranger XLT 12A, placa FAL2371, chassis 8AFDR12A6CJ483536, adquirido de SOUZA RAMOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
Afirma que na data de 31/08/2019, foi vítima do crime de roubo, onde, dentre outros pertences, levaram os documentos necessários para a transferência do veículo, de forma que ficou impossibilitado de concluir o trâmite administrativo necessário para que se lhe transfira a propriedade do veículo.
Prossegue dizendo, que está na posse do bem desde o ano de 2017 e, em razão do crime, procurou o DETRAN para resolver o problema, contudo, não obteve êxito porque não foram localizados os registros necessários para transferência em seus arquivos.
Ao final, pede que a propriedade do bem móvel seja declarada por sentença para que regularização do registro junto ao órgão competente.
A inicial veio instruída com os documentos contidos no id. 55355971/55355986.
Justiça gratuita concedida no id. 56861287.
A parte ré foi citada e apresentou contestação no id. 61781808, não se opondo ao pedido.
Réplica no id. 73403573.
Em provas, somente o autor se manifestou no id. 105107610.
O Ministério Público se manifestou no id. 127915928, informando não ter interesse no processo. É o relatório, decido.
Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou prejudiciais a serem enfrentadas.
O cerne da questão é o exercício da posse, pelo autor, do bem móvel descrito nos autos, a saber: Ford Ranger XLT 12A, placa FAL2371, chassis 8AFDR12A6CJ483536.
O réu não se opôs ao pedido, informando que, de fato, o autor comprou o veículo no dia 17.04.2017, conforme nota fiscal anexa, tendo quitado integralmente o bem.
Compulsando as provas dos autos, verifica-se, portanto, que o autor está na posse do bem desde o ano de 2017, de forma ininterrupta e sem notícias de oposição à sua posse.
O art. 1.260 do Código Civil determina que: “Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.” E ainda no art. 1.261 afirma que: “Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.” As provas anexadas aos autos atestam a posse exercida pelo autor, pelo tempo necessário à prescrição aquisitiva do bem móvel, que está delineado e identificável através da nota fiscal acostada no id. 61781813.
Preenchidos, portanto, os pressupostos à concessão da usucapião, na forma dos artigos 1.260 e 1.261, do Código Civil.
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedenteo pedido do autor para reconhecer a prescrição aquisitiva do veículo Ford Ranger XLT 12A, placa FAL2371, chassis 8AFDR12A6CJ483536, em favor de CELSO DE ALMEIDA MARTINS.
Por consequência, constituo o domínio da parte autora sobre o bem descrito acima, devendo esta sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servir de título para registro junto ao DETRAN de São Paulo.
Observada a gratuidade de justiça à parte autora.
Sem custas e honorários, diante da gratuidade de justiça deferida a parte e diante da ausência de litigiosidade da causa.
P.I.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Substituto -
08/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:43
Expedição de Informações.
-
29/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULA REGINA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de DINORAH MOLON WENCESLAU BATISTA em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 21:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:41
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2023 00:46
Decorrido prazo de PAULA REGINA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2023 10:43
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0166695-72.2019.8.19.0001
Furnas Centrais Eletricas S A
Real Grandeza Fundacao de Previdencia e ...
Advogado: Juliana Sales Monteiro de Barros
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2022 08:00
Processo nº 0811235-91.2023.8.19.0042
Luis Alexandre de M. Fontes
Centro de Estudos Integrados LTDA
Advogado: Camila Nogueira de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2023 13:41
Processo nº 0166695-72.2019.8.19.0001
Real Grandeza Fundacao de Previdencia e ...
Furnas Centrais Eletricas S A
Advogado: Flavio Martins Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2019 00:00
Processo nº 0808036-16.2025.8.19.0002
Simone Henrique de Souza
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Hudson Alves Donato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 21:17
Processo nº 0804188-92.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Galeria Thor
Luiz Nogueira Filho
Advogado: Julio Cordeiro da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2023 14:15