TJRJ - 0817045-09.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0817045-09.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DE ANDRADE VARANDA RÉU: R4 AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva a procedência integral do pedido exordial com a consequente condenação do requerido para que seja determinada a entrega da nota fiscal de compra do veículo ao autor, já que se trata de direito legítimo e incontestável; que seja o requerido condenado a título de danos materiais em R$16.115,76 (dezesseis mil cento e quinze Reais e setenta e seis centavos), face ao desembolso indevido suportado pelo autor ante a total inapetência do requerido em cumprir a própria garantia; que seja o requerido condenado a título de danos morais “in re ipsa” em R$ 20.000,00 (vinte mil Reais).
Decretação da revelia da parte ré no id. 160303423, que apresentou contestação intempestiva.
Decisão de id. 182789640, rejeitando os embargos de declaração interpostos pela parte ré.
Devidamente intimadas em provas, aspartesinformaram não ter mais provas a produzir.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares ausentes.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto a ser comprovado o defeito no produto vendido pelo réu à parte autora e a extensão dos danos.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Destaco que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar os elemento mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado, na forma do enunciado 330 da Súmula de Jurisprudência do TJRJ.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:18
Decretada a revelia
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04/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO DE ANDRADE VARANDA - CPF: *91.***.*61-79 (AUTOR).
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28/05/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:43
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 18:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/05/2024 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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