TJRJ - 0805510-58.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de VILMAR DE JESUS DINIZ em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805510-58.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Id. 184445872: Trata-se de pleito de extinção do feito em razão da perda superveniente de seu objeto, com a atribuição dos ônus sucumbenciais ao réu.
Indefiro a extinção do feito com atribuição dos ônus sucumbenciais ao réu, tendo em vista que não só não houve sua contestação, como também não há como se analisar, com base nos documentos acostados pelo autor, se há causalidade entre a conduta do réu e o ajuizamento da demanda.
Destarte, tendo em vista não haver mais interesse do autor na busca e apreensão do veículo, entendo que o presente feito perdeu o seu objeto, não restando alternativa a não ser a sua extinção sem resolução do mérito.
Assim, diante da falta de interesse processual e da decorrente perda do objeto da presente ação, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e demais despesas.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contestação.
Segue o comprovante de baixa da restrição.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:30
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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