TJRJ - 0000967-38.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda proposta por CLAUDIA ESTEVES BACK em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, alegando, em síntese, ser consumidora da reclamada, e que, após instalar usina fotovoltaica em sua unidade, recebeu cobranças indevidas, vez que muito acima da média de consumo.
Expõe que a fatura com vencimento em 09/10/18 possui o valor de R$13.658,42.
Tutela de urgência requer que a Ré seja obrigada a homologar e autorizar o uso da energia solar pela Autora; realizar a leitura correta do medidor; suspender as cobranças impugnadas.
Anota a grave falha na prestação do serviço, pugnando pela declaração de inexistência da débito inserido na fatura com vencimento em 09/10/18 e danos morais de R$20.000,00.
Tutela de urgência, em parte, deferida, fls.43.
A requerida apresentou contestação (fls. 100 e seguintes), na qual rebate o articulado na exordial e repisa a correção das cobranças.
Agita preliminar de litispendência.
Aduz, em seguida, que não se aplicaria ao caso vertente as regras da inversão do ônus da prova, bem como inexistência dos danos morais com enfoque na vedação ao enriquecimento imotivado, postulando a improcedência dos pedidos.
Réplica, fls. 179 e seguintes.
Autora informa a ocorrência de corte, fls. 224-228.
O indeferimento da tutela foi reformado em sede de Agravo de Instrumento, fl. 268.
Partes juntam documentos com vista recíproca.
A seguir vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide pode ser composta no estado em que se encontra, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas para o seu desfecho.
Rejeito a preliminar de litispendência, vez que não demonstrada a identidade entre as demandas.
Ao contrário, a outra demanda mencionada na Defesa refere-se à TOI que não é objeto desta.
Convém ressaltar que, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços e produtos responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir essa responsabilidade quando comprovar o exigido pelo art. 14, § 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que: tendo prestado o serviço ou fornecido o produto, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, incide no caso em julgamento, outrossim, o art. 22, da Lei 8.078/90, pois a ré tem obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro.
No mais, do exame dos elementos coligidos, restou devidamente comprovada a interrupção do serviço essencial de fornecimento de energia em razão de cobrança indevida, que inclusive teve o pleito de refaturamento incluído por v. decisão da Instância Superior.
Ademais, a Lei 8.987/95, ao definir o sistema que deve ser observado por concessionárias de serviços públicos é perene em afirmar o seguinte: Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
A defesa do réu, por seu turno, limitou-se a tecer argumentação genérica, sem abordar justificativa legítima para as cobranças e interrupção, o que por força da inversão do ônus probatório ex vi legis e hipossuficiência do consumidor, competiria ao demandado, restando desatendido o art. 373, II, do CPC.
O caso dos autos, inclusive, encontra amparo na jurisprudência do Tribunal Fluminense: Súmula 192 (TJ-RJ): A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL.
Aplica-se à hipótese a Teoria do Risco do empreendimento, segundo a qual é do fornecedor de produtos e serviços o ônus e bônus de sua atividade (art. 927, parágrafo único do CC).
Noutro ponto, tratando de pleito indenizatório por danos morais, constatada a responsabilidade pela conduta, nasce o dever de indenizar, uma vez que a configuração do dano moral, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação, por está ínsita na própria ofensa.
Registre-se, por oportuno, a lição do eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. 2ª tiragem, São Paulo, Malheiros Editores, 1999, p. 80), o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum .
Levando-se em conta: a interrupção do serviço; os transtornos causados em razão de tal fato; a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor; e,
por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento sem causa para a parte ofendida, com moderação e prudência, por tudo que consta dos autos e pelo convencimento firmado por este Juízo, reputo razoável a fixação do valor compensatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, não há como determinar que o Réu homologue a instalação da energia solar, pois a causa de pedir só abordou as cobranças e no curso da instrução o ponto sequer foi reiterado em razão de nenhuma consideração adicional da Autora a respeito.
A questão deve ser debatida na via própria.
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIELAMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1) DECLARAR A NULIDADE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS e DETERMINAR o refaturamento da(s) conta(s) impugnada(s) na exordial (à exceção das que são discutidas em outra demanda e derivam de TOI), com base na média de consumo semestral ANTERIOR a propositura, com envio dos boletos à unidade autora, no prazo de 20 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de perda do crédito, sendo inexigível do consumidor eventual excesso apurado; 2) Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelos índices do TJ/RJ, a partir deste julgado (verbete 97 do TJRJ); 3) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, sem a incidência de multa cominatória.
Em relação ao pedido de homologação e autorização de uso de energia solar, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do arts. 319, III c/c 485, IV, CPC.
Ante a sucumbência autoral mínima, condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, neste ato fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor pecuniário e atualizado da condenação, em consonância com o art. 85, do NCPC, corrigidos na forma do Verbete n. 14, da Súmula do STJ.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se ao arquivo.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo, dando-se vista, em seguida, ao apelado em contrarrazões.
Certificada a apresentação das contrarrazões ou a inércia do apelado, subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais para baixa, remetam-se os autos ao arquivo.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
29/05/2025 17:28
Conclusão
-
08/05/2025 14:39
Remessa
-
07/04/2025 14:22
Conclusão
-
07/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:44
Juntada de petição
-
24/01/2025 10:34
Conclusão
-
24/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:10
Juntada de petição
-
27/10/2024 21:12
Juntada de petição
-
10/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:11
Conclusão
-
27/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 22:38
Conclusão
-
24/02/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:04
Juntada de petição
-
03/11/2023 13:56
Juntada de petição
-
20/10/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 21:06
Conclusão
-
30/08/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:20
Juntada de petição
-
29/05/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 20:21
Conclusão
-
19/01/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 20:21
Juntada de documento
-
07/11/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 17:21
Juntada de documento
-
06/09/2022 15:00
Conclusão
-
06/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 20:26
Conclusão
-
03/08/2022 20:25
Juntada de documento
-
05/07/2022 12:48
Juntada de petição
-
14/06/2022 14:35
Juntada de petição
-
07/06/2022 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 11:41
Conclusão
-
03/06/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 11:55
Juntada de petição
-
02/06/2022 10:46
Juntada de petição
-
01/06/2022 14:36
Juntada de petição
-
15/03/2022 14:52
Juntada de petição
-
08/03/2022 13:58
Juntada de petição
-
23/02/2022 05:24
Documento
-
22/02/2022 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 17:49
Conclusão
-
09/02/2022 14:04
Juntada de petição
-
03/02/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 10:37
Conclusão
-
02/02/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 15:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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