TJRJ - 0864424-44.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:42
Expedição de Termo.
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30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0864424-44.2022.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: NATALIA CRISTINA BARBOSA OLIVEIRA SALES, LEONARDO DE ALMEIDA SALES RÉU: FARMACIA E PERFUMARIA MAIS VIDA LTDA ADMINISTRADOR: BRENDO ANTONIO COSTA DA SILVA NATALIA CRISTINA BARBOSA OLIVEIRA SALES e LEONARDO DE ALMEIDA ajuizaram Ação Monitória em desfavor de FARMÁCIA E PERFUMARIA MAIS VIDA LTDA e BRENDO ANTONIO COSTA DA SILVA, todos devidamente qualificados na inicial.
Relatam os autores, na petição inicial e sua emenda (Id 51171573), que são credores da parte ré pela quantia de R$ 123.920,49, tendo em vista o Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial e Outras Avenças, no montante de R$ 150.000,00, a ser pago em dez parcelas no valor de R$ 15.000,00, cada, com início em 30/06/2022.
Entretanto, a parte ré efetuou o pagamento na quantia de R$ 28.900,00, sendo o último no dia 15/10/2022, no valor de R$ 300,00.
Ocorre que, vencida a obrigação, a parte ré não cuidou de quitar o débito, permanecendo a inadimplência.
Assim, comprovado o seu direito, requerem a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 123.920,49, sob pena de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
A inicial veio instruída com documentos (Ids 37706254 – 37706273).
Determinada a expedição de mandado monitório (Ids 61476058 e 128835769), cumprido no Id 175668364.
A parte ré foi regularmente citada e não ofereceu defesa, conforme certidão de Id 182124333.
Em atenção ao despacho de Id 182459054, a parte autora acostou aos autos planilha atualizada do débito (Id 184732485). É o relatório.
Decido.
A ação monitória exige, como condição específica, consoante o §1º do art. 700 do CPC, prova escrita, assim considerada todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado.
Sua função é converter a prova escrita em título executivo judicial.
A parte ré foi devidamente citada (Id 175668364) e não efetuou o pagamento, tampouco ofereceu embargos (cert.
Id 182124333).
Na espécie, não há elementos que autorizem o desfecho da lide de modo desfavorável à parte autora, sobretudo porque a parte ré não impugnou a versão inicial, sendo o documento trazido aos autos instrumento hábil para a finalidade a que se destina a presente ação.
Assim, com esteio no art. 701, § 2º, do CPC, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 123.920,49 (cento e vinte e três mil, novecentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), corrigidos e acrescidos de juros legais a contar da planilha de Id 184732485, mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Custas pela parte ré.
Com o trânsito em julgado, prossiga-se na forma do art. 513, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
25/06/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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09/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FARMACIA E PERFUMARIA MAIS VIDA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 23:08
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de FARMACIA E PERFUMARIA MAIS VIDA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:48
Desentranhado o documento
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21/05/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 13:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ROSEMERY NASCIMENTO DA SILVA SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 19:23
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ROSEMERY NASCIMENTO DA SILVA SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 18:32
Recebida a emenda à inicial
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09/03/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
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09/03/2023 17:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 20:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 20:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/11/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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