TJRJ - 0837678-05.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0837678-05.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC SANTOS GOMES RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A A controvérsia debatida nos presentes autos envolve diretamente a legalidade da inscrição da dívida prescrita em plataforma de renegociação, matéria cuja apreciação foi sobrestada pelo STJ, como se segue: | 0047974-57.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | | Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 16/06/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DÉBITO PRESCRITO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INSCRIÇÃO EM PLATAFORMAS DE RENEGOCIAÇÃO.
JUÍZO DE ORIGEM QUE NEGOU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1264 DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM QUE SE IMPÕE.
PREJUDICADO O RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, no qual a parte autora pleiteia a declaração de inexigibilidade de débito, sob alegação de prescrição, bem como a exclusão de sua inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ação que questiona a licitude da inscrição de dívida prescrita em plataforma de renegociação de débitos deve ser sobrestada, diante da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1264), com a finalidade de definir a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição em plataformas digitais de renegociação. 4.
O Ministro Relator, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, esclareceu que a suspensão dos processos se aplica, sem exceção, a todos os feitos que versem sobre a matéria, inclusive os em curso nas instâncias ordinárias. 5.
A controvérsia debatida na petição inicial da ação de origem envolve diretamente a legalidade da inscrição da dívida prescrita em plataforma de renegociação, matéria cuja apreciação foi sobrestada pelo STJ, o que impõe a suspensão do feito na origem. 6.
A decisão agravada incorre em error in procedendo já que, de imediato, deveria determinar a suspensão, pois a tese em discussão coincide com a controvérsia repetitiva afetada, como evidenciado pelas causas de pedir e pelo pedido da autora. 7.
A jurisprudência desta E.
Corte reconhece a necessidade de suspensão dos feitos que versem sobre a mesma matéria, ainda que envolvam pedidos conexos, como danos morais ou violação à LGPD, desde que a controvérsia central diga respeito à exposição de dívida prescrita em plataformas de negociação. 8.
Reforma da decisão que se impõe, para que o feito seja sobrestado junto ao juízo de 1º grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Suspensão do processo originário.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos impõe o sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 2.
A discussão sobre a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio de plataformas de renegociação enquadra-se no Tema Repetitivo nº 1264 do STJ. 3.
A decisão que nega o sobrestamento em hipóteses assim configura error in procedendo, por contrariar determinação expressa da Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036 e 1.037.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2.092.190/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 28.05.2024, DJe 11.06.2024; TJ/RJ, AgRg nº 0089278-70.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Eduardo Abreu Biondi, j. 12.02.2025; TJ/RJ, AgRg nº 0082552- 80.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Benedicto Ultra Abicair, j. 22.01.2025; Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado 3 TJ/RJ, AgRg nº 0078738-60.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Cherubin Helcias Schwartz Júnior, j. 10.12.2024 Assim, diante da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça, suspendo o feito até decisão ulterior.
Intimem-se. | NITERÓI, 26 de junho de 2025.
FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular -
03/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:43
Juntada de Petição de ciência
-
08/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:22
Juntada de Petição de ciência
-
07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:26
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 15:07
Audiência Mediação realizada para 04/07/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
02/07/2024 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2024 08:49
Juntada de Petição de ciência
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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22/05/2024 17:41
Audiência Mediação designada para 04/07/2024 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
22/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 08/02/2024 23:59.
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28/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:13
Recebida a emenda à inicial
-
30/11/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 22/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA DARC SANTOS GOMES - CPF: *89.***.*37-95 (AUTOR).
-
25/10/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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