TJRJ - 0843477-66.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 23:00
Baixa Definitiva
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08/01/2025 17:06
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0843477-66.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0843477-66.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00544536 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MARCIA MEDEIROS DE BRITO REP/P/S/FILHO FELIPE MEDEIROS COUTINHO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALECIMENTO DO COMPANHEIRO E PAI DOS AUTORES EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR DURANTE INCURSÃO EM COMUNIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO APENAS QUANTO AO MONTANTE INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL E O PENSIONAMENTO.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM PATAMAR ADEQUADO.
PENSIONAMENTO REDUZIDO PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO A FIM DE SE ADEQUAR AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Estado não nega a dinâmica dos fatos ou sua responsabilidade, cingindo-se a controvérsia recursal ao montante indenizatório e ao valor da pensão a ser paga ao filho menor da vítima.2.
No que se refere ao pensionamento, não há dúvida de que é devido, já que a vítima faleceu em idade produtiva.
No entanto, de acordo com a jurisprudência do STJ, o valor efetivo da pensão deve corresponder a 2/3 dos seus ganhos, pois há desconto de 1/3 que corresponderia às despesas que o falecido teria consigo mesmo.3.
Quanto à fixação do valor reparatório a título de danos morais, tenho que o quantum indenizatório arbitrado está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto.4.
De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre fazer um pequeno reparo na verba honorária, que deverá ser fixada nos percentuais mínimos das faixas previstas no artigo 85, §3º, do CPC.5.
Recurso parcialmente provido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES. -
19/12/2024 15:15
Confirmada
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18/12/2024 16:13
Documento
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18/12/2024 15:41
Conclusão
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17/12/2024 13:01
Provimento em Parte
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02/12/2024 19:15
Documento
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21/11/2024 16:05
Confirmada
-
21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/12/2024, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.288.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0843477-66.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0843477-66.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00544536 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MARCIA MEDEIROS DE BRITO REP/P/S/FILHO FELIPE MEDEIROS COUTINHO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
12/11/2024 12:51
Inclusão em pauta
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11/11/2024 18:31
Pedido de inclusão
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08/07/2024 15:50
Conclusão
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04/07/2024 12:50
Confirmada
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04/07/2024 10:42
Mero expediente
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03/07/2024 00:06
Publicação
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01/07/2024 11:07
Conclusão
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01/07/2024 11:00
Distribuição
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29/06/2024 01:01
Remessa
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27/06/2024 19:34
Remessa
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27/06/2024 19:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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