TJRJ - 0813297-72.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:50
Baixa Definitiva
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de COLEGIO ESTHER E ENOCH BITENCOURT LTDA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0813297-72.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO ESTHER E ENOCH BITENCOURT LTDA EXECUTADO: BIANCA PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
As partes juntaram aos autos acordo em condições diversas das descritas na petição inicial, pretendendo a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Verifica-se que "Consoante o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, em regra, reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito ou de outro título admitido pelas normas de regência, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores". (AgInt no AREsp n. 1.524.668/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) Portanto, sem sentido a suspensão da execução com fundamento no título executivo que instruiu a petição inicial, uma vez que, em relação este houve novação, desaparecendo, assim, a força executiva do título que instrui a inicial.
Do mesmo modo, sem sentido a suspensão em razão do novo título executivo, uma vez não foi noticiado qualquer descumprimento do novo acordo, sendo certo que a parte poderá desarquivar o processo e executar o novo título, inclusive com a multa nele prevista, em caso de descumprimento do acordo.
De qualquer forma, a suspensão do processo pelo prazo pretendido é incompatível com os princípios dos Juizados Especiais Cíveis.
Isto posto, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais, facultando-se a parte autora o desarquivamento independente do recolhimento de custas em caso de descumprimento do acordo celebrado.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
08/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:04
Homologada a Transação
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02/07/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 15:29
Juntada de carta
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10/04/2025 17:07
Juntada de carta
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27/02/2025 22:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:44
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 08:40
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA OLIVEIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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