TJRJ - 0813065-28.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0813065-28.2022.8.19.0204 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JULIA DA CUNHA PEREIRA REIS RÉU: ANDREIA CRISTINA DA SILVA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada por JULIA DA CUNHA PEREIRA REIScontra ANDREIA CRISTINA DA SILVA.
A autora sustenta que firmou contrato de locação residencial com a ré, por escrito, com prazo de vigência de 30 meses, iniciando-se em 14/10/2021 e findando-se em 13/04/2024, tendo por objeto o imóvel situado à Rua Piraquara, nº 1.281, casa 01, Realengo, Rio de Janeiro/RJ, CEP nº 21.755-270.
Aduz que, inicialmente, a modalidade de garantia avençada foi a fiança, mediante contratação da CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, sendo certo, todavia, que houve exoneração da fiadora em 09/03/2022.
A demandante alega que a demandada deixou de efetuar o pagamento do aluguel de março/2022, vencido em 05/04/2022, redundando em um débito no importe de R$ 1.223,69.
Pugna, destarte, pela concessão de liminar para que seja determinada a desocupação do referido imóvel pela requerida.
Ao final, postula a confirmação da liminar e a declaração de rescisão do contrato de locação.
Deferimento da liminar para desocupação do imóvel em ID 32302266.
Manifestação da requerente em ID 33008858, informando que procedeu ao depósito judicial da caução equivalente a 3 aluguéis, conforme ID 33008865.
Certidão positiva de citação da ré por OJA em ID 46671731.
Manifestação da autora em ID 49914026, pleiteando a expedição do mandado de despejo.
Na decisão de ID 64108609, o Juízo decretou a revelia da demandada e determinou a expedição de mandado de verificação.
Certidão do OJA em ID 78056943, atestando que o imóvel objeto da lide se encontrava vazio de coisas e pessoas.
Determinação de expedição de mandado de imissão na posse em ID 154373079.
Certidão do OJA em ID 175874953, atestando que a autora foi imitida na posse do imóvel.
Manifestação da demandante em ID 177774330, requerendo a procedência dos pedidos deduzidos na inicial e a expedição de mandado de pagamento em relação aos valores depositados no ID 33008865. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a decretação da revelia da ré, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora e a ausência de requerimento de prova, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O caso sob exame é regido pela Lei nº 8.245/91, cujo artigo 9º, inciso III, faculta a rescisão do contrato de locação em decorrência da falta de pagamento dos aluguéis e dos demais encargos.
Com efeito, constitui obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado entre as partes, consoante determina o artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
Outrossim, o artigo 62, “caput” e inciso I, da Lei nº 8.245/91 possibilita que, na ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, seja formulado pedido de rescisão contratual, cumulado ou não com o pleito de cobrança dos aluguéis e dos encargos da locação.
O artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, por sua vez, estabelece que o locatário poderá evitar a rescisão da locação se efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias contado da citação, a purga da mora, consistente no pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua realização; as multas ou penalidades contratuais; os juros de mora; e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, salvo se do contrato constar disposição diversa.
Examinando a documentação juntada à inicial, verifica-se que as partes firmaram contrato de locação residencial, por escrito, com prazo de vigência de 30 meses, iniciando-se em 14/10/2021 e findando-se em 13/04/2024, com pactuação de aluguel mensal no valor de R$ 1.100,00 (ID 21653073).
Depreende-se, ainda, que, embora tenha sido ajustada fiança a título de garantia locatícia, mediante contratação da CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A, houve exoneração da fiadora na data de 09/03/2022 (ID 21653084).
Além disso, infere-se das alegações formuladas na inicial que a demandada deixou de efetuar o pagamento do aluguel concernente ao mês de março/2022, vencido em 05/04/2022, redundando em um débito no importe de R$ 1.223,69, conforme planilha acostada no ID 21653074.
A ré, por seu turno, apesar de ter sido regularmente citada, não apresentou contestação nos autos, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, incidindo, por conseguinte, a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela autora na inicial, nos termos do que preconiza o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Note-se que a requerida não negou que tenha deixado de efetuar o pagamento do aluguel relativo ao mês de março/2022, assim como não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento do débito respectivo.
Ademais, a demandada não realizou a purga da mora no prazo de 15 (quinze) dias contado de sua citação, na forma do que lhe facultava o artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
Não restam dúvidas, destarte, de que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa maneira, reputo incontroverso o inadimplemento da ré no que tange à obrigação de pagamento do aluguel relativo ao mês de março/2022, o que autoriza a rescisão do contrato de locação e a consequente decretação do despejo da demandada, à luz do que preceituam o artigo 9º, inciso III, e o artigo 62, ambos da Lei nº 8.245/91.
Portanto, deve ser julgado procedente o pleito de declaração da rescisão do contrato de locação, confirmando-se, por conseguinte, a liminar deferida na decisão de ID 32302266.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados pela autora na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a liminar deferida na decisão de ID 32302266, tornando-a definitiva; b) DECLARAR a rescisão do contrato de locação residencial objeto da lide.
CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao requerimento deduzido no ID 177774330, intime-se a parte autora para que apresente procuração com poderes especiais para receber e dar quitação em nome da pessoa jurídica ali mencionada.
Após, tudo regularizado, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado no ID 33008865.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
25/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:29
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 10:29
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 10:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 10:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:24
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de THELMA LUIZA REZENDE DE MIRANDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BRUNO ANDRADE DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:32
Decretada a revelia
-
20/06/2023 00:54
Decorrido prazo de THELMA LUIZA REZENDE DE MIRANDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:54
Decorrido prazo de BRUNO ANDRADE DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de FABIOLA TOMA GIANNINI em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:34
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 01:28
Decorrido prazo de THELMA LUIZA REZENDE DE MIRANDA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 01:28
Decorrido prazo de FABIOLA TOMA GIANNINI em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 01:28
Decorrido prazo de BRUNO ANDRADE DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 00:26
Decorrido prazo de THELMA LUIZA REZENDE DE MIRANDA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:26
Decorrido prazo de FABIOLA TOMA GIANNINI em 24/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/10/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:42
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2022 13:25
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 13:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:30
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2022 00:36
Decorrido prazo de THELMA LUIZA REZENDE DE MIRANDA em 16/08/2022 23:59.
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26/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 18:52
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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