TJRJ - 0817711-98.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0817711-98.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLI RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Ao recorrido para que, caso queira, apresente contrarrazões através de advogado de sua livre escolha, defensor público ou advogado dativo em atividade neste juízo, nos termos do artigo 41, (sec) 2º, da Lei nº 9.099/95.
Recebidas as mesmas ou decorrido o prazo legal sem elas, ao E.
Conselho Recursal.> RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
26/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de DANIELLI RODRIGUES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0817711-98.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLI RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 38 caputda lei 9099/95.
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte ré, em que alega excesso na execução, sob fundamento de que não houve a devida intimação da embargante para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da súmula 410 do STJ.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que o entendimento defendido pelo embargante, que aliás culminou com a elaboração da Súmula nº410 do STJ, tem incidência mitigada em sede de Juizados Especiais Cíveis, onde a própria estrutura legal conferida ao sistema dispensa comunicações pessoais das partes, no que toca aos atos e determinações processuais.
Esta postura, creio, é a que melhor atende aos princípios da celeridade e informalidade, apregoados pelo sistema especial.
Neste sentido temos o disposto no Aviso nº 25/2024 do TJERJ, “in verbis”: “Enunciado 7.2.1. - A intimação do advogado, pessoalmente ou pela imprensa, para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Desse modo, diante da ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, bem como não tendo sido demonstrado causa de exclusão de responsabilidade pela parte embargante, cabível a presente execução, conforme cálculos apresentados pela parte embargada em Id.158146231, perfazendo o valorda multa de R$27.498,46 (vinte sete mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e seis reais), convertida em perdas e danos, vez que tal quantia se demonstra razoável e proporcional ao caso em comento.
Outrossim, verifica-se correto o saldo remanescente apurado totalizando a quantia devida o montante de R$27.498,46 (vinte sete mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e seis reais).
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$27.498,46 (vinte sete mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e seis reais).
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento), no valor de R$2.749,84 (dois mil setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso nº 25/2024 do TJRJ.
Com o trânsito em julgado, certificado, INTIME-SE A PARTE AUTORApara que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe comprovadamente os corretos dados de sua conta bancária (banco, agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº619/2006.
Expeça-se Mandado de Pagamento EM FAVOR DA PARTE AUTORA da quantia de R$27.498,46 (vinte sete mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e seis reais),devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Intime-se.
Intime-se a parte ré para que, efetue o depósito referente aos honorários sucumbenciais no valor R$2.749,84 (dois mil setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução.
Realizado o depósito, certificados, intime-se ao PATRONO DA PARTE AUTORA, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Também, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do PATRONO DA PARTE AUTORA, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$2.749,84 (dois mil setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Intime-se.
Decorrido o prazo, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
26/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
24/03/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de DANIELLI RODRIGUES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 00:15
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:50
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIELLI RODRIGUES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/11/2024 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIELLI RODRIGUES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 07:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELLI RODRIGUES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2024 15:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 15:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/08/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 18:57
Juntada de Projeto de sentença
-
16/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
16/08/2024 17:27
Revisão do Projeto de Sentença
-
15/08/2024 18:59
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 18:58
Juntada de Projeto de sentença
-
15/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
31/07/2024 12:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 11:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
31/07/2024 12:58
Juntada de Ata da Audiência
-
29/07/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIELLI RODRIGUES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/07/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 11:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
08/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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