TJRJ - 0808956-26.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:58
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0808956-26.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE DA SILVA SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se de ação de cobrança referente à implementação do piso nacional dos professores, proposta por DEISE DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
Alegou, em síntese, que é servidora da rede municipal de educação do município réu, no cargo de Professor, sob o regime celetista; que objetivando regulamentar o art. 60 do ADCT da Constituição Federal, foi editada a Lei Federal nº 11738/2008, de observância obrigatória por todos os entes públicos federados, que fixou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica em R$ 950,00, para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais; que a referida lei foi alvo de ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 4167/2008), sendo reconhecida pelo STF a sua constitucionalidade; que tendo a parte autora carga horária semanal de 14 horas/aula, tal valor deverá sofrer a redução proporcional, conforme determinado no par. 3º do art. 2º da referida lei; que o referido valor se refere ao vencimento inicial da carreira, se referindo, na hipótese do Município réu, ao nível A-1, referência 1 do plano de carreiras municipal; que após a edição da Lei nº 11738/2008, outras foram editadas, reajustando o valor do piso anualmente, devendo ser ressaltado que o valor referido deve refletir sobre as demais verbas, como 13º salários, gratificações, adicionais, férias, etc., observadas ainda as progressões, promoções e mudanças de referência, fazendo jus a parte autora à revisão de seu vencimento base, com os devidos reflexos.
Requereu, assim, a procedência do pedido, condenando o réu a pagar as diferenças devidas, em razão da implementação do piso salarial nacional da educação fixado pela Lei 11738/2008, observado o plano de carreira do magistério municipal, sua carga horária e os reflexos devidos, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, concernentes às diferenças decorrentes do acolhimento dos pedidos, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Despacho liminar positivo no id. 123887596.
Contestação no id. 126113206.
Suscitou preliminar de necessidade de suspensão do processo, em razão de existir ação coletiva sobre o tema.
No mérito, alegou prescrição, nulidade do reajuste por portaria e que a parte autora recebe valores proporcionalmente superiores ao piso nacional, postulando a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica no index 144745027.
As partes não postularam a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação ajuizada por servidor público municipal ativa no cargo de Professor I, sob o regime celetista, pugnando pela revisão de seus proventos, com a implementação do piso salarial instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com o pagamento das diferenças e seus devidos reflexos nas demais verbas percebidas.
Em resposta, o réu arguiu a prejudicial de prescrição, asseverando ainda a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação coletiva nº 0021551-08.2015.8.19.0066.
Quanto ao mérito, alegou que o piso salarial previsto pela Lei nº 11.738/2008 não se aplica à autora, porque a carga horária por ela cumprida durante a atividade de magistério foi de 14 horas semanais, ao passo que a referida lei determina a aplicação do piso salarial para a jornada máxima de 40 horas semanais, devendo o cálculo do piso pretendido ser realizado de forma proporcional à carga horária efetivamente trabalhada.
Ressaltou ainda que os conceitos de piso salarial e de vencimento base não se confundem, devendo ser considerados, para efeito do piso salarial, o vencimento base, a gratificação social e a gratificação de nível superior.
Asseverou, por fim, que os profissionais do magistério municipais recebem o piso salarial acima do previsto pela Lei nº 11.738/2008.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem assim o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Procedo à imediata apreciação do mérito, na forma preconizada pelo inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que, instadas, informaram as partes não haver mais provas a produzir.
Não bastasse, a questão relativa ao “an debeatur” é de direito, não havendo necessidade de produção de provas, restando eventual apuração de “quantum debeatur” para liquidação futura.
Rejeito a prejudicial de prescrição, considerando que esta atingirá apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito, por aplicação da Súmula nº 85 do STJ.
Note-se ainda não ser óbice ao julgamento desta ação o Incidente de Assunção de Competência nº 0059333-48.2018.8.19.0000, eis que o citado incidente tem por objeto a interpretação da jornada de trabalho estabelecida para os professores em atividade, no que diz respeito ao percentual de horas de atividades extraclasse.
No mérito, a controvérsia em análise diz respeito à configuração do alegado direito da autora ao recebimento do piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008 e aos pretensos reflexos.
A análise do acervo aponta para a procedência do pedido.
Com efeito, o art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, para uma carga horária de 40 horas semanais, sendo que nos termos do art. 2º, § 5º da referida lei, as disposições relativas ao piso salarial serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica, com fundamento na equiparação de remunerações percebidas entre servidores públicos ativos e inativos garantida pelo artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Na hipótese dos autos, a parte autora exerce o cargo de magistério dos quadros do réu (Professor I).
No julgamento da ADI 4167/DF, o STF declarou que os dispositivos da Lei 11.738/2008 estavam em conformidade com a Constituição Federal, tendo a sua eficácia modulada para aplicação a contar de 27.04.2011, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo, portanto, vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Neste contexto, não merece prosperar a alegação da parte ré de que no âmbito do Município de Volta Redonda o piso salarial é composto pelo vencimento base, pela gratificação social instituída pela Lei Municipal nº 3.750/2002 e pela gratificação de nível superior, e que a autora, portanto, recebe piso salarial em valor acima do positivado pela Lei nº 11.738/08.
Ademais, não logrou o réu comprovar que a metodologia de cálculo utilizado para pagamento da verba salarial à autora estaria em conformidade com a aludida lei.
Assim, os elementos probatórios constantes nos autos evidenciam o direito da autora à revisão de seus proventos, em razão da não observância, pelo município réu, do piso salarial instituído pela Lei 11735/2008.
No que diz respeito aos reflexos financeiros do piso sobre as demais vantagens, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESp. 1426210, fixou a seguinte tese (Tema 911): "A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016).
Na hipótese dos autos, verifica-se que o plano de carreira do magistério do Município de Volta Redonda estabelece o escalonamento dos padrões de vencimento relativos aos níveis que compõem a carreira mediante aplicação de percentual remuneratório de 5% de diferença salarial entre as referências (art. 30, parágrafo único da Lei Municipal n° 3.250/95).
Assim, a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira, o mesmo ocorrendo com as demais vantagens e gratificações que possuam como base de cálculo o vencimento inicial.
A propósito da procedência da pretensão de observância obrigatória do piso nacional da educação, vejamos os julgados a seguir transcritos: 0024169-81.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 09/09/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA APOSENTADA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
PISO SALARIAL.
LEI N° 11.738/2008.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO.
ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS. 1 - Em que pese tratar-se de questão de direito de interesse comum aos servidores do magistério público municipal, não se vislumbra, no que diz respeito a número de ações semelhantes propostas em face do Município apelante, a caracterização macro-lide geradora de processos multitudinários, de molde a justificar a adoção da medida de suspensão nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1.110.549/RS, sob o rito dos recursos repetitivos(Tema 60). 2 - Outrossim, a causa não versa a respeito da controvertida interpretação da jornada de trabalho estabelecida para os professores municipais, especificamente, no que diz respeito ao percentual de horas de atividades extraclasse e a forma de cálculo para se chegar à proporcionalidade estabelecida pela Lei nº 11.738/08, objeto do Incidente de Assunção de Competência n.º 0059333- 48.2018.8.19.0000, vez que a autora se aposentou no cargo de Supervisora Escolar, sendo que seu pleito se encontra fundamentado no disposto no art. 51 da Lei Municipal n° 3.250/95, que aprovou o plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério do Município de Volta Redonda, segundo o qual "a carga horária do Supervisor Educacional, de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar corresponderá a 25(vinte e cinco) horas-aula semanais, de acordo com a Tabela Salarial do Docente I.". 3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n° 11.738/2008 questionados (arts. 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, II e III, e 8º) estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo, portanto, vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. 4 - Equivocada, portanto, a tese do Município de Volta Redonda no sentido de que o piso salarial é composto pelo vencimento base e pelas gratificações social e de nível superior, percebidas pela servidora, tanto que as referidas vantagens são pagas sob rubricas próprias, separadas do respectivo provento de aposentadoria, consoante se infere dos contracheques carreados para os autos pela demandante. 5 - A Lei n. 11.738/2008, no art. 6°, deixou para os entes federados a edição de leis sobre a organização da carreira do magistério, em face dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados -, sendo de iniciativa de cada chefe do poder executivo propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária. 6 - A Lei n° 3.250/95 do Município de Volta Redonda, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério naquele ente federado, estabelece o escalonamento dos padrões de vencimento relativos os níveis que compõem a carreira mediante aplicação de percentual remuneratório de 5% a partir do vencimento básico. 7 - Porém, determinar, por si só, a aplicação do piso nacional no cálculo dos proventos da autora, na proporção de 25% correspondente à carga horária atribuída ao cargo de supervisora escolar no qual se deu a sua aposentação (art. 51 da Lei Municipal n° 3.250/95) implicaria em estabelecer para a ex-servidora equivalência remuneratória a servidor da ativa em início de carreira. 8 - Deste modo, a fim de evitar distorções, impõe-se a correção do provento base da autora com a aplicação do piso salarial instituído pela Lei nº 11.738/2008, proporcional à carga horária de 25 horas semanais, considerando a progressão da ex-servidora na carreira até o cargo em que ocorreu a sua aposentação, tal como pretendido na inicial. 8 - As diferenças apuradas não são devidas a partir de 27/04/2011, nos termos da modulação dos efeitos do julgamento da ADI 4167/DF pelo E STF, mas, sim, a partir das parcelas vencidas a partir de 04/10/2014, considerando que, no presente caso, a autora ajuizou demanda em 04/10/2019, ou seja, posteriormente ao julgamento da ADI, aplicando-se, neste particular, a prescrição quinquenal, na forma do enunciado 85 do STJ. 9 - Provimento parcial de ambos os recursos. 0024428-76.2019.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 05/10/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PROFESSOR DOCENTE II.
PISO SALARIAL.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE REAJUSTE SALARIAL PARA QUE SE ADEQUE AO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI N° 11.738/2008, BEM COMO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS.
PAGAMENTO DOS VALORES VENCIDOS QUE DEVE OBSERVAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação ordinária, através da qual a autora requereu a implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 do cargo de Professor, com a consequente correção dos seus vencimentos, além da condenação das rés ao pagamento das diferenças vencidas, pagas a menor, ante o argumento de que é Professora Docente II, aposentada, com carga horária de 25 horas semanais, destacando que, desde 2015, vem recebendo abaixo do piso salarial do magistério. 2.
A sentença julgou procedente em parte os pedidos, para condenar o réu a pagar mensalmente à Autora, o piso salarial instituído pela Lei nº 11.738/2008, proporcional à carga horária de 25 horas semanais, atualizado anualmente na formado artigo 5º, parágrafo único, do referido diploma legal, bem como a pagar os valores vencidos, a partir de 27/04/2011, e vincendos, a serem apurados na liquidação da sentença, cujo montante deverá ser atualizado, incidindo juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação determinada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária, aplicando-se o IPCA, uma vez que que a natureza da condenação não é tributária.
Por fim, o réu restou condenado a pagar as despesas processuais, observando-se, no que couber, a isenção determinada pela Lei Estadual nº 3.350/99.
Inconformismo de ambas as partes. 3.
Requerimento do Município de suspensão do feito em decorrência da propositura de ação civil pública pela Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro - SEPE.
Incabível a suspensão do feito, uma vez que a propositura de ação coletiva não importa em suspensão automática das ações individuais, sendo essa uma opção da demandante, que pode ou não optar pela suspensão e por seguir o destino da ação coletiva. 4.
O art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 5.
Prescreve, ainda, o §5º, do mesmo dispositivo legal, que as disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. 6.
A referida lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em 27.04.2011, por ocasião do julgamento da ADI 4167, tendo a eficácia modulada para aplicação a contar de 27.04.2011. 7.
Por sua vez, o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do Tema 911, submetido ao regime de recursos repetitivos por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS, fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". 8.
Inexiste, portanto, controvérsia no tocante à submissão dos Municípios à norma federal. 9.
Por conseguinte, havendo previsão de lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, afastadas as gratificações e verbas de caráter pessoal, aplicando-se, posteriormente, todos os aumentos previstos no plano de carreira. 10.
Na espécie, a Lei Estadual nº 5.539/2009, em seu artigo 3º, prevê o escalonamento de 12% entre as referências da carreira. 11.
Conquanto o valor mínimo estabelecido pela Lei 11.738/08 incida apenas sobre o piso inicial da carreira do magistério, a Lei Estadual determina um aumento escalonado para os demais níveis da carreira, no mesmo percentual e respectivas vantagens. 12.
Deste modo, não há óbice legal à adequação do vencimento-base dos professores, de acordo com a carga horária, tendo por base o piso salarial, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 13.
Restou devidamente demonstrado o direito alegado pela parte autora alusivo à matrícula que possui junto ao Município de Volta Redonda, haja vista tratar-se de professora aposentada do referido Ente que, quando na ativa, exercia o cargo de Professor Docente II, com carga horária de 25 horas semanais, conforme contracheque acostado aos autos. 14.
In casu, os elementos probatórios constantes nos autos evidenciam o direito autoral, demonstrando que a autora vem recebendo benefício previdenciário em valor inferior ao que faz jus, devendo-lhe serem pagas diferenças pagas a menor respeitada a prescrição quinquenal. 15.
Nesse aspecto, a sentença comporta pequeno retoque, haja vista que condenou o réu a pagar os valores vencidos, a partir de 27/04/2011, não tendo observado a prescrição quinquenal, devendo a condenação, portanto, se limitar às parcelas vencidas a partir de 22/10/2014, considerando que a presente demanda foi proposta em 22/10/2019. 16.
Não se desconhece que, em relação aos percentuais a serem aplicados à carga horária laboral estabelecida por cada município, na forma do art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei Federal 11.738/08, em razão da divergência jurisprudencial neste Tribunal, foi suscitado incidente de assunção de competência, admitido pela Seção Cível. 17.
Ocorre que a admissão do Incidente de Assunção de Competência não suspende automaticamente os processos pendentes. 18.
Referido incidente que tem por objeto a interpretação da jornada de trabalho estabelecida para os professores municipais, especificamente, no que diz respeito ao percentual de horas de atividades extraclasse e a forma de cálculo para se chegar à proporcionalidade estabelecida pela lei, questão essa não ventilada nos presentes autos, notadamente em razão do fato da apelada já se encontrar aposentada.
Assim, indefere-se o pedido de suspensão do julgamento. 19.
Reforma da sentença que se impõe, a fim de que a condenação do Município ao pagamento dos valores vencidos observe a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da presente demanda, bem como que seja atendido ao pleito da parte autora, a fim de que conste que referida condenação utilize como parâmetro de incidência do piso nacional o vencimento-base para o início da carreira do magistério municipal, afastadas as gratificações e verbas de caráter pessoal, aplicando-se, posteriormente, todos os aumentos previstos no plano de carreira, mantendo-se, no mais, a sentença. 20.
Provimento parcial ao recuso do Município de Volta Redonda e provimento ao apelo da parte autora.
Por fim, considerando-se que o piso nacional - correspondente ao vencimento inicial da carreira - foi fixado para uma jornada de 40 horas semanais, no caso da autora a aplicação do piso salarial instituído pela Lei nº 11.738/2008 deve ser proporcional à carga horária de 25 horas semanais por ela cumprida, sendo considerada a sua progressão na carreira até o padrão/nível/referência em que se encontra, tal como pretendido na inicial, com o pagamento das diferenças e seus devidos reflexos, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Afasto, ademais, a alegação de nulidade do reajuste do piso por portaria.
De acordo com a sustentação do impugnante o inciso XII do art. 212-A da Constituição Federal, incluído pela EC 108/2020, exigiria a edição de nova lei para tratar do piso nacional.
Ocorre que esta não é a melhor interpretação do dispositivo.
Com efeito, a redação “lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública” não pode significar exigência de edição de nova lei.
A norma que se extrai do texto é que o tema deve ser tratado por lei ordinária.
Nesse passo, a existência da Lei nº 11.738/2008, vigente, supre a exigência constitucional.
O problema é que a citada Lei nº 11.738/2008 estabelece critérios de reajuste com base na Lei nº 11.494/2007, essa sim revogada pela Lei nº 14.113/2020, editada após a Emenda Constitucional citada.
Vejamos: “Art. 5oO piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no11.494, de 20 de junho de 2007.” A nova Lei 14.113/2020 não estabeleceu critérios para reajuste do valor do piso nacional, provavelmente com o franco propósito de esvaziar a regra do piso nacional.
Não obstante, o MEC optou por editar portarias anualmente para reajuste do piso, utilizando a mesma metodologia estabelecida pelo parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008 como forma de evitar o esvaziamento da regra e a desvalorização dos profissionais da educação básica.
Então interpretações afoitas logo surgiram bradando quanto à inexistência de norma legal que autorizasse o reajuste anual.
Mas não é bem assim.
A norma legal continua existindo validamente e em vigor, produzindo efeitos.
Tal norma é o caput do art. 5º da Lei nº 11.738/2008 que garante a atualização anual do valor do piso.
Então temos uma lei que determina o reajuste anual.
Temos um vácuo legal quanto ao critério de reajustamento.
Se a lei impõe à Administração determinada obrigação, por força do princípio constitucional da legalidade, deve ela dar efetivo cumprimento à norma, não se eximindo deste sob alegação de ausência de definição de critérios, num odioso comportamento omissivo.
Ao contrário, deve se portar e agir exatamente como fez o MEC buscando meios de dar cumprimento à ordem legal editando, para tanto, ato administrativo estabelecendo critérios razoáveis para a observância da lei.
Ora, as Portarias impugnadas pelo MVR buscaram se embasar no mesmo critério que era previsto pela lei anteriormente vigente, não trazendo qualquer surpresa ou inventando critérios desarrazoados.
A ausência de lei não pode ser jamais usada como justificativa para o descumprimento de outra lei, ainda mais quando essa tem por finalidade cumprir os valores constitucionais de valorização da Educação.
Na ausência de lei estabelecendo critérios para o cumprimento de uma outra lei, nada mais natural que a administração se utilize de seu Poder Regulamentar.
Por isso, não há que se falar em ilegalidade do reajuste do valor anual do piso por portaria.
Acresça-se que a parte ora autora não faz parte da relação processual na qual foi deferida a suspensão das portarias, razão pela qual não sofre os efeitos de tal decisão.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar o réu a promover a revisão dos vencimentos da parte autora, observando o piso salarial instituído pela Lei Federal nº 11738/2008, com os seus reajustes anuais, proporcional à carga horária, observando a sua progressão na carreira até o padrão/nível/referência em que se encontra, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, decorrentes da alteração dos vencimentos, com os seus devidos reflexos nas demais vantagens e gratificações que possuem como base de cálculo o vencimento inicial, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
A atualização dos valores deverá observar o seguinte critério: correção monetária desde a data do vencimento pelo IPCA-E e juros mensais, também a partir do vencimento, observando-se o percentual definido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, data a partir da qual deve ser aplicada unicamente a Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3° da EC 113/2021.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, observada a isenção legal e a súmula 145 do TJRJ, e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados após a liquidação de sentença, na forma do art.85, §4º, II, do CPC.
P.I.
Considerando que a presente sentença é ilíquida, submeto-a à Remessa Necessária, conforme a previsão encontrada no inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil.
VOLTA REDONDA, 23 de junho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
23/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA em 05/02/2025 23:59.
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09/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 15:56
Expedição de Informações.
-
04/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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