TJRJ - 0936117-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/08/2025 13:20
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RODRIGUES DE FREITAS em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:42
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA 0936117-20.2024.8.19.0001 AUTOR: MARIA FERNANDA RODRIGUES DE FREITAS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação promovida por MARIA FERNANDA RODRIGUES DE FREITAS em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, objetivando indenização por danos materiais e morais.
Alega a autora que está sofrendo com cobranças indevidas por parte da Ré, com base em classificação equivocada do seu estabelecimento comercial.
Requer que os pagamentos realizados com base em contas inadequadas sejam devolvidos em dobro, além de indenização por danos morais.
Inicial de ID 149323158 devidamente instruída.
Decisão deferindo JG no ID 149431299.
Contestação da Ré no ID 149431299, alegando, no mérito, a ausência de falha na prestação de serviços em razão da alegada cobrança indevida, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID165479247.
Intimação das partes em provas, de acordo com ID 178145853.
Manifestação das partes informando não ter mais provas a produzir, conforme ID 179940047 e 180575145. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação e havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, passo a prolação de sentença de mérito.
Cabe aduzir que a hipótese evidencia relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge a controvérsia a saber sehouve cobrança a maior do consumo de água referente às faturas impugnadascom base em classificação equivocada do estabelecimento, bem como a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Aautora questiona as contas de ID 149323167 e 149323168, onde constam o consumo faturado de 20m³, quando na verdade por ser comércio de pequeno porte, deveria ser cobrado 10m³, bem como requer a nulidade das cobranças relacionadas as faturas de abril e maio de 2022.
De fato, odecreto estadual nº 47.330/2020, estabeleceu como parâmetro o limite de 10m³ para consumo mensal, para aquele que possui uma só matrícula e uma só economia hidrometradase com acesso direto a rua, conforme preconiza o art.2º, parágrafo único do referido decreto, sendo exatamente o caso da demandante.
Ocorre que nas próprias faturas (ID 149323168 e 149323167), a Empresa Ré classifica o estabelecimento da autora como empresa de pequeno porte, ao passo que cobra como consumo faturado o limite de 20m³, ou seja, o dobro do que deveria ser cobrado, ficando evidente a cobrança exorbitante realizada pela Concessionária Ré.
Ainda assim, a Requerente comprova que adentrou no imóvel a partir de 10/10/2022 (ID 149323166), sendo cobrada por débitos anteriores a esta data, como faturas de abril e maio de 2022.
Além de tal fato não ter sidoimpugnado especificamente pela Réconforme preconiza o art. 341 doCPC, a cobrança do serviço é personalíssima, devendo tais cobranças serem declaradas nulas.
Logo, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços daRé, sendo adevolução em dobro dos valores excedentes cobrados com base no consumo faturado de 20m³amedida que se impõe para afastar as cobranças indevidas, conforme art. 42 do CDC, c/cos termos do artigo 2º, parágrafo único do decreto estadual nº 47.330/2020, além de declarar nula as cobranças referentes as faturas de abril e maio de 2022.
Por sua vez, entendo configurado o dano moral decorrente da violação aos direitos da personalidade constitucionalmente tutelados, sobretudo a honra, considerando a necessidade da parte autorase desviar produtivamente para se valer dos seus direitos, conforme protocolos de ID 149323169.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado é compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro LuisFelipe Salomão no julgamento do REsp1.374.284-MG: "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp1.374.284-MG, Rel.
Min.
LuisFelipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info545).
Em vista do exposto, tenho como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos, tanto mais se considerado que a indenização deve ser fixada em importância que não seja tão reduzida e que se revista de caráterpreventivo e pedagógico para o seu causador.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora na forma do art. 487, I, CPC para: (a) condenar a Ré à devolução, em dobro, dos valores pagos pela autora a título de consumo excedente, a partir de 10/10/2022, considerando-se para fins de cálculo a cobrança mensal limitada a 10m³, conforme previsto no artigo 2º, parágrafo único do Decreto Estadual nº 47.330/2020. (b) declarar a nulidade das cobranças relacionadas as faturas de abril e maio de 2022. (c) condenar a Ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ, pelos índices do TJRJ, e acrescida de juros legais ao mês contar da citação.
Condeno aré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatíciosque ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
03/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA CELIA MAXIMO RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
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10/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA RODRIGUES DE FREITAS em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:12
Outras Decisões
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11/10/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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